Um casal processou um Município do interior do Paraná e um hospital de uma cidade vizinha após perder um bebê por complicações decorrentes de erro médico. Segundo informações do feito, a autora da ação teve uma gestação de gêmeos e, apesar do nascimento prematuro dos bebês, ambos tinham boa saúde. Porém, após os recém-nascidos passarem um período na Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) para ganho de peso, um deles apresentou um quadro de infecção depois de receber alta. Apesar dos tratamentos realizados, a criança faleceu após 11 dias de internação.
Na Justiça, o pai e mãe da vítima pleitearam indenização a título de danos morais e materiais. Segundo eles, a Administração Pública foi omissa, pois não prestou o serviço de saúde necessário e adequado à criança: os autores argumentaram que as más condições de higiene hospitalar causaram a infecção que evoluiu para a morte do bebê.
Em 1º Grau, os réus foram condenados a pagar R$ 150 mil como compensação pelos danos morais vivenciados pelos pais da criança, além de pensão mensal equivalente a dois terços do salário mínimo vigente na data da sentença. O pensionamento deverá ser iniciado na data em que a vítima completaria 14 anos; a partir dos 25 anos de idade, o percentual será de um terço do salário mínimo. A decisão definiu que tal pagamento seria interrompido na data em que a vítima faria 65 anos.
Na sentença, as informações do laudo pericial foram destacadas: tal documento demonstrou que o bebê não deveria ter recebido alta, pois já havia uma infecção em curso. “Cabe enfatizar que embora a gestação da autora fosse de risco, que o nascimento dos recém-nascidos prematuros também elevou o risco de contrair patologias, como ponderado pela expert, tais fatos não têm o condão de afastar a responsabilidade dos requeridos, em verdade, são fatores que majoram sua responsabilidade, posto que impunham o dever de cuidado e atenção dobrada com os bebês, já que tinham ciência que o risco que eles estavam expostos eram maiores”, ponderou o magistrado.
Alta indevida. Diante da condenação, o Município e o hospital recorreram ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), pleiteando a reforma da sentença. Ao sustentar oralmente, a advogada do hospital argumentou que não houve erro médico e que, no momento da primeira alta hospitalar da criança, não havia sinais convincentes e significativos de quadro infeccioso no recém-nascido.
Em novembro, ao julgar o recurso, a Desembargadora relatora do feito observou, com base nas informações da perícia, que a alta do bebê foi equivocada: “Entendo que há um nexo causal entre a infecção e a evolução para o óbito dessa criança, ocorrido em razão da alta indevida”. Em seu voto, a magistrada observou que o hospital é responsável pelos danos causados, pois o parto ocorreu no estabelecimento e a alta foi dada por um médico da instituição. Por encaminhar pacientes para atendimento do hospital réu, o Município seria corresponsável, respondendo solidariamente.
Ao final do julgamento, por unanimidade, a 3ª Câmara Cível do TJPR readequou o valor da indenização por danos morais para R$ 100 mil, conforme decisões aplicadas a casos similares – o montante deverá ser dividido entre os pais da criança. A respeito da pensão, a Câmara definiu que o pagamento deverá ser dividido igualmente entre cada um dos autores da ação, cessando na data de falecimento dos pais da vítima ou quando eles completarem 65 anos.