A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo (Sedest) irá disponibilizar até R$ 50 milhões por ano para os municípios implantarem e/ou melhorarem unidades de tratamento e disposição final de Resíduos Sólidos Urbanos (RSUs). Para receber o recurso, os municípios deverão enviar propostas de acordo com o estabelecido no edital do projeto “Compra de Resultados”, que será lançado em breve.
O “Compra de Resultados” é uma inciativa inédita no Brasil que busca apoiar o encerramento dos lixões ainda existentes. “Os lixões não são unidades ambientalmente adequadas e em conformidade com a Lei Federal nº 12.305/2010 e Lei Federal nº 14.026/2020”, ressalta o secretário Márcio Nunes. “De acordo com a lei, os municípios têm prazo para encerrar os lixões, e esse fundo é para auxiliar os municípios nesse atendimento”.
O Paraná busca a universalização do saneamento, incluindo melhorias na gestão dos RSUs, promovendo a sustentabilidade social, ambiental e econômica, além da redução dos impactos ambientais.
“O recurso será destinado para implantação e melhoria de infraestruturas, mas o objetivo principal do projeto são os resultados que delas decorrerão, ou seja, o tratamento efetivo dos resíduos, assim as unidades terão seu desempenho acompanhado pelo Estado, por meio do reporte de relatórios e visitas técnicas”, diz a engenheira química da Sedest, Ana Caroline de Paula.
Em caso de averiguação de irregularidade e/ou o não cumprimento do proposto pelo compromitente, o Estado prevê a devolução dos recursos financeiros e demais sanções.
COMO PARTICIPAR – Está previsto para o projeto “Compra de Resultados” um fundo de até R$ 50 milhões por ano. O recurso provém da Secretaria de Estado da Fazenda e poderá ser ofertado para os municípios ou consórcios de municípios, cuja população esteja entre 20 e 400 mil habitantes.
Para concorrer a esses recursos, o município ou o consorciamento de municípios deverá atender a uma série de pré-requisitos estabelecidos no edital, como, por exemplo, apresentação de projeto completo da unidade de tratamento e disposição de RSUs, licença ambiental, dentre outros.
Para seleção dos projetos serão priorizados àqueles que propõem a gestão compartilhada dos RSUs, por meio de consórcios públicos intermunicipais, conforme instrumento previsto na Lei nº 14.026/2020, que atualiza o marco legal do saneamento básico no país.
FASES – O programa será dividido em duas fases, sendo a primeira para projetos de implantação de novas unidades de processamento de resíduos sólidos urbanos, objetivando a universalização do serviço de tratamento e disposição de resíduos, principalmente para os munícipios pequenos que não dispõem hoje de alternativas adequadas, além de recursos técnicos e financeiros para gestão de seus RSUs.
Já a segunda fase ocorrerá após a finalização da transferência de recursos para os projetos contemplados na primeira fase e na existência de recursos remanescentes, os quais serão direcionados para projetos que preveem ampliações e adequações de unidades existentes, fomentando melhorias técnicas e de operacionalização na gestão RSUs, como o provimento de tecnologias.
Todas as propostas serão analisadas pela Sedest, conforme termos e prazos previstos no edital. Para os projetos selecionados, será firmado um contrato de repasse, no formato de convênio, entre as partes, sendo os valores contemplados pelo município ou consorciamento de municípios repassado em etapas, conforme progressão das obras.
O QUE DIZ A LEI – A Lei Federal nº 12.305/2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, estabeleceu a obrigatoriedade de erradicação dos lixões até agosto de 2014. Entretanto, devido à dificuldade técnica, econômica e política, alguns munícipios não conseguiram atender ao prazo estabelecido nessa legislação.
Com isso, em julho de 2015 o Senado aprovou uma proposta de emenda que estendeu a data limite para o fim dos lixões, que também não foi suficiente para atendimento. Assim, foi instituída pela Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020, denominada novo marco legal do saneamento, um prazo final para o cumprimento e extinção de lixões no país, sendo:
Art. 54 – A disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos deverá ser implantada até 31 de dezembro de 2020, exceto para os municípios que até essa data tenham elaborado plano intermunicipal de resíduos sólidos ou plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos e que disponham de mecanismos de cobrança que garantam sua sustentabilidade econômico-financeira, nos termos do art. 29 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, para os quais ficam definidos os seguintes prazos:
I – até 2 de agosto de 2021, para capitais de estados e municípios integrantes de Região Metropolitana (RM) ou de Região Integrada de Desenvolvimento (Ride) de capitais;
II – até 2 de agosto de 2022, para municípios com população superior a 100.000 (cem mil) habitantes no Censo 2010, bem como para municípios cuja mancha urbana da sede municipal esteja situada a menos de 20 (vinte) quilômetros da fronteira com países limítrofes;
III – até 2 de agosto de 2023, para municípios com população entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes no Censo 2010; e
IV – até 2 de agosto de 2024, para municípios com população inferior a 50.000 (cinquenta mil) habitantes no Censo 2010.