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Notícias / Goioerê Aprovado Projeto de Lei que regulamento fiscalização e aplicação da multas no enfrentamento ao Covid-19

quinta-feira, 21 janeiro de 2021.

A sessão extraordinária realizada quinta-feira, contou com 6 dos 9 vereadores

Com a presença de seis dos nove vereadores que integram a Câmara Municipal de Goioerê, em sessão extraordinária foram votados na manhã dessa quinta-feira, 21, três importantes Projetos de Lei encaminhados pelo prefeito Betinho Lima ao Legislativo os quais foram deliberados, votados e aprovados nas sessões extraordinárias convocadas pelo presidente da Câmara Kleber “Paraíba”, e imediatamente encaminhados para serem sancionados pelo prefeito e em seguida entrar em vigor.

Os três projetos de Lei foram aprovados por unanimidade, ou seja, por 6 votos contra zero. Os vereadores ausentes foram: Márcio Lacerda, Patrik Peloi e Tenente Martins.

MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO. Dentre os materiais aprovados, destaque para o Projeto de Lei nº 001/16/2021 que trata de implementação de medidas voltadas ao enfrentamento e combate da emergência de saúde gerada pelo Covid-19.

O Projeto de Lei votado e aprovado pela Câmara Municipal na manhã desta quinta-feira, autoriza o Poder Executivo a implantar medidas de combate ao Covid-19.

Dentro as medidas, estão a fiscalização que vinha ocorrendo desde o inicio da Pandemia e não estavam amparada em um ato legal. E, a partir da aprovação do Projeto de Lei, tanto a fiscalização como as multas estão amparadas legalmente. Dentre elas:

Suspender e cassar alvarás/licenças de funcionamento de qualquer estabelecimento no município, que descumprir as medidas voltadas ao combate do Covid-19.

– Restringir e restabelecer o funcionamento do comércio local e demais estabelecimentos empresariais.

– Restringir e restabelecer horário de circulação de pessoas com o fim de coibir aglomeração.

MULTAS. O Projeto de Lei legitima a aplicação de multas podendo ser fixada entre R$ 1.000,00 e R$ 5.000,00 sem prejuízo de cassarão/suspensão da licença de funcionamento do estabelecimento empresarial e outras medidas.

FISCALIZAÇÃO. O Decreto prevê ainda que o prefeito Betinho Lima, fica autorizado a designar, temporariamente, servidores que forem designados para as funções fiscalizatórias e estarão investidos na função temporária de “Agente Fiscal – Covid-19”.

ADICIONAL. Os “Agentes Fiscais – Covid-19” farão jus ao adicional de insalubridade de 20% sobre o salário inicial, ficando assegurado pelo período de dois meses, podendo ser prorrogado este prazo por Decreto.

O Projeto de Lei aprovado pela Câmara Municipal tem como objetivo dar legitimidade a atuação dos fiscais no enfrentamento e combate da  pandemia (Covid-19) no âmbito particular e coletivo.

A preocupação da Assessoria Jurídica da Prefeitura, é que a fiscalização que vinha ocorrendo em Goioerê desde o inicio da pandemia não estava amparada em um ato legal, e a partir da aprovação do Projeto de Lei, tanto a fiscalização como as multas estão amparadas legalmente.

Veja a integra do Projeto de Lei aprovado pela Câmara Municipal:

PROJETO DE LEI Nº 001/16/2021 

Súmula: Dispõe sobre autorização temporária para que o Poder Executivo implemente, no interesse local, medidas voltadas ao enfrentamento e combate da emergência de saúde gerada pelo COVID-19 (Sars-Cov-2) 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GOIOERÊ, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, RESOLVE PROPOR À CÂMARA DE VEREADORES DE GOIOERÊ, O SEGUINTE PROJETO DE LEI:

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo do Município de Goioerê a implementar, temporariamente, medidas de enfrentamento à pandemia (covid-19), direcionadas à iniciativa privada, ao âmbito particular e coletivo, inclusive às atividades internas da Administração Pública Municipal.

  • 1º O Poder Executivo Municipal implementará as referidas medidas por meio de Decretos, em conformidade com o art. 76, VIII, da Lei Orgânica do Município de Goioerê.
  • 2º Sem prejuízo ao acima disposto, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante expedição de Decreto, a:
  • – Suspender e cassar alvarás/licenças de funcionamento de qualquer estabelecimento no âmbito do Município de Goioerê;
  • – Restringir e restabelecer o funcionamento do comércio local e demais estabelecimentos empresariais;
  • – Restringir e restabelecer horário de circulação de pessoas, com fim de coibir aglomerações;
  • – Materializar outras medidas voltadas ao combate à pandemia causada pelo novo coronavírus – Covid-19 (Sars-Cov-2), atento ao princípio da
  • 3º Fica estipulado que o descumprimento das medidas fixadas nesta Lei, bem como em Decretos editados pelo Poder Executivo Municipal visando sua aplicação, ensejará aplicação de multa administrativa que será estipulada por meio de auto de infração, podendo ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de cassação/suspensão da licença de funcionamento do estabelecimento empresarial e outras medidas.
  • 4º O Poder Executivo poderá adotar, visando isonomia e adequação ao pacto federativo, para fins de aplicação de multas por descumprimento das regras contidas na Lei Estadual nº 20.189/2020, os valores constantes de referido diploma legal, inclusive Decreto Estadual nº 4.692/2020 ou regramento legal que venha a viger em substituição àquele.
  • 5º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a adotar regras procedimentais previstas em outros diplomas legais, inclusive à nível estadual e federal, voltadas à autuação por infrações contidas nesta Lei e em Decretos que a regulamentem.

Art. 2º Fica autorizado o Poder Executivo do Município de Goioerê a designar, temporariamente, servidores públicos efetivos para as funções fiscalizatórias voltadas ao combate da emergência gerada pela pandemia (Covid-19).

  • 1º Para fins de atendimento aos preceitos previstos nesta Lei e em eventuais atos normativos a serem expedidos pelo Poder Executivo visando a sua regulamentação, os servidores que forem designados para as funções fiscalizatórias descritas no caput estarão investidos na função temporária de “Agente Fiscal – Covid-19”.
  • 2º Os servidores a serem designados como “Agentes Fiscais – Covid-19” ficam temporiamente autorizados a, independentemente do Órgão Público de lotação e do plexo de competência do cargo de investidura originária e efetiva, procederem a fiscalização das medidas fixadas nos moldes do art. 1º, § 2º, desta Lei, inclusive autuações e aplicação de multas, conforme § 3º do artigo antecedente.
  • 3º A composição de equipes de fiscais ficará à cargo do Poder Executivo, bem como eventuais benefícios fixados em razão do exercício da função em caráter transitório.

Art. 3º Os servidores públicos designados nos moldes do artigo antecedente, em razão da função fiscalizatória em caráter temporário, farão jus ao adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento), a incidir sobre o salário inicial do grupo ocupacional médio 3 (GOM-3), ficando assegurado pelo período de 02 (dois) meses, podendo ser prorrogado este prazo por Decreto Municipal.

  • 1º O Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Administração manterá um Técnico de Segurança do Trabalho para acompanhar e monitorar as concessões de adicional de insalubridade previstas no caput.
  • 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 4º Eventuais atos normativos que estejam em vigor quando do início da vigência desta Lei, desde que compatíveis com as autorizações acima previstas, reputam-se válidos, inclusive eventuais autuações já procedidas pelo Poder Executivo.

Art. 5º Esta Lei possui vigência temporária, produzindo seus efeitos enquanto perdurar o estado de calamidade pública à nível nacional.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos aos atos normativos já expedidos pelo Poder Executivo Municipal, em especial os Decretos Municipais nº 6.902/2020, 6.932/2020, 6.946/2021 e 6.947/2021.

PAÇO MUNICIPAL “14 DE DEZEMBRO”

Goioerê – Paraná, 18 de janeiro de 2021.

ROBERTO DOS REIS DE LIMA

Prefeito do Município de Goioerê 

MENSAGEM 01/2021 

Goioerê – PR, 15 de janeiro de 2021.

A Sua Excelência, o Senhor

HERLEY KLEBER DANTAS DE OLIVEIRA

Presidente da Câmara de Vereadores

GOIOERÊ – PARANÁ. 

Senhor Presidente: 

O presente projeto de lei ora é encaminhado à esta Câmara Municipal com a solicitação de tramitação em regime de urgência especial, nos moldes do art. 152, I, do Regimento Interno, pelas seguintes razões:

  1. A prática de atos administrativos pela Administração Pública, no que concerne ao objeto do projeto de lei ora apresentado, sob o aspecto de legalidade e legitimidade (art. 37, caput, da CF), possui sensibilidade peculiar, pois atrela-se ao conceito de boa administração, boa-fé e probidade (moralidade pública) e conformidade da atuação da Municipalidade no combate ao coronavírus;
  2. A atual vigência dos Decretos Municipais nº 6.946/2021 e 6.947/2021 necessitam, para fins de evitar eventuais perquirições voltadas a levantar máculas, inclusive judiciais, de aval desta Casa de Lei para continuidade de sua vigência e concomitante produção de efeitos normativos em consonância com o interesse local;
  1. A prática de atos administrativos de fiscalização por servidores públicos que não possuam, em seu plexo de atribuições funcionais, competência eminentemente ligada ao poder de polícia, pode gerar consequências indigestas à Administração Pública sob o vértice de responsabilidade legal, por invalidade dos atos.

Desta forma, solicita-se a tramitação em regime de urgência especial, nos termos do art. 152, I, do RI da Câmara Municipal de Goioerê – PR.

As medidas de enfrentamento e combate ao novo coronavírus (Sars-Cov-2) passaram a ser constantes na elaboração de atos normativos por parte do Poder Público, em todas as esferas da Federação. Dentre os entes públicos existentes na República Federativa do Brasil, destaca-se a proeminente atuação dos Municípios – que possuem corporificação jurídica e fática –, cuja atividade normativa se enleva à observância do interesse local (art. 30 da CF).

Assim, destaca-se que medidas restritivas a liberdades individuais e coletivas, impostas pelo Poder Público, se justificam apenas quando buscam efetivar, sob alguma perspectiva de importância, o interesse público – atrelado, logicamente, ao compasso com a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF).

Ainda, deve-se destacar que a vivência em tempos de pandemia se tornou peculiar e tem demandando grande condensação à atividade normativa de competência municipal. Tal como já foi decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (ADI nº 6.341) os Municípios possuem competência para legislarem em consonância com o interesse local, quanto às medidas a serem tomadas para buscar o enfrentamento à pandemia.

Com esse panorama fático e jurídico, faz-se necessário que o Poder Legislativo deste Município autorize e regulamente, em linhas gerais, com vigência temporária, medidas de enfrentamento à pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19) a serem materializadas pelo Chefe do Poder Executivo local, inclusive visando conferir legitimidade e traço democrático aos atos já praticados, bem como àqueles que venham a ser necessários.

Portanto, convencido da importância do presente Projeto de Lei, o Chefe do Poder Executivo local solicita que seja procedida apreciação por esta Casa de Leis, com a justa expectativa de que os nobres edis o aprovem.

Aproveitando o ensejo, reitera-se o respeito pelo papel institucional desta Câmara Municipal.

Atenciosamente,

ROBERTO DOS REIS DE LIMA

Prefeito do Município de Goioerê.

 

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