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Notícias / Goioerê Novo Decreto; comércio volta a funcionar normal a partir de terça-feira

segunda-feira, 31 maio de 2021.

Lockdown  e lei seca, quinta-feira (feriado) e domingo

A Prefeitura de Goioerê publica nesta segunda-feira, 31, o novo Decreto com as medidas restritivas para o combate ao covid-19. O atual Decreto vence nesta terça-feira, 1ª, às 5 horas, e o novo Decreto terá validade do dia 1ºde junho até às 05h  do dia 15 de junho.

O Decreto mantém praticamente todas as restrições que vem ocorrendo, com mudança no horário de funcionamento do comércio, voltando ao horário normal, das 8 às 18 horas de segunda à sexta, e  aos sábados das 8h  até às 12h00 .

Nos dias 03 (feriado) e 06 (domingo) de junho permanecerá tudo fechado, como ocorreu ontem, domingo. Não poderão funcionar supermercados, mercados e mercearias, lojas agropecuárias, açougues, panificadoras, padarias. Somente os serviços essenciais. Também fica decretado nestes dois dias a Lei Seca.

Nos dias 03 e 06 de junho, restaurantes, lanchonetes, pizzarias, sorveterias e congêneres, só poderão atuar sob a modalidade de entregas. As Lojas de conveniências e distribuidoras de bebidas não poderão funcionar/atender nos dias 03 e 06 de junho.

As academias de ginástica e musculação e estúdios de pilates continuam com horário de funcionamento das 06h  às 20h00,  mas agora poderão funcionar no sábado também.

Com possível redução do número de casos as escolas públicas, particulares e profissionalizantes poderão retornar as atividades híbridas e/ou presenciais no dia 7 de junho.

LEIA NA INTEGRA AS ALTERAÇÕES DO DECRETO

 

DECRETO Nº 7.1xx/2021

ALTERA O DECRETO MUNICIPAL Nº 7.100/2021, DE 17 DE MAIO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O senhor Roberto dos Reis de Lima, Prefeito de Goioerê, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 76, VIII, da Lei Orgânica do Município de Goioerê;

Considerando a Portaria MS/GM nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus;

Considerando a Declaração da Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, de que o surto do novo Coronavírus (COVID-19) constitui Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII);

Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;

Considerando a Lei Federal nº 14.019/2020, que dispõe sobre assepsia de locais de acesso público, inclusive transportes públicos e demais medidas de combate ao Coronavírus (Covid-19);

Considerando que a Câmara de Deputados, em 18 de março de 2020, e o Senado Federal, em 20 de março de 2020, reconheceram a existência de calamidade pública nacional, para fins do artigo 65, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000;

Considerando a Lei Municipal nº 2801/2021 que dispõe sobre autorização temporária para que o Poder Executivo implemente, no interesse local, medidas voltadas ao enfrentamento e combate da emergência de saúde gerada pelo COVID-19 (Sars-Cov-2),

DECRETA:

Art. 1º. O § 8º, do art. 2º, do Decreto Municipal nº 7.100/2021, de 17 de maio de 2021, com a redação dada pelo Decreto nº 7.110/2021, passa a vigorar com nova redação:

 

Art. 2º…………………………………………………………………………………………….

  • 1º …………………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………….

  • 8º Nos dias 03 e 06 de junho de 2021 não poderão funcionar supermercados, mercados e mercearias, lojas agropecuárias, açougues, panificadoras, padarias, inclusive sob a modalidade de entrega, assim como os serviços e atividades mencionados no art. 2-A, sem prejuízo do disposto no § 1º do mencionado dispositivo.

……………………………………………………………………………………………………..” (NR)

 

Art. 2º O art. 2º-A do Decreto nº 7.100, de 17 de maio de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 2-A…………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………..

II – atividades comerciais de rua, galerias, centros comerciais e de prestação de serviços, inclusive escritórios administrativos e de profissionais liberais, além atividades comerciais em geral, incluindo o setor ligado à construção civil: funcionamento/atendimento das 8h (oito horas) às 18h (dezoito horas), de segunda a sexta-feira, e aos sábados das 8h (oito horas) até às 12h00 (doze horas), de segunda a sábado, além das medidas constantes no art. 6º;

……………………………………………………………………………………………………….

IV – academias de ginástica e musculação e estúdios de pilates: das 06h (seis horas) às 20h00 (vinte horas), de segunda a sábado, com limitação de 30% (trinta por cento), observadas as medidas sanitárias mínimas constantes do art. 6º, parágrafo único;

……………………………………………………………………………………………………….

VI – bares: das 08h (oito horas) às 20h00 (vinte horas), de segunda a sábado, com limitação da capacidade em 30% (trinta por cento), além das medidas constantes no art. 6º.

  • 1º Nos dias 03 e 06 de junho de 2021, restaurantes, lanchonetes, pizzarias, sorveterias e congêneres, só poderão atuar sob a modalidade de entrega.
  • 2º Lojas de conveniências e distribuidoras de bebidas não poderão funcionar/atender nos dias 03 e 06 de junho de 2021.”

(NR)

 

Art. 3. O art. 4º-A, caput do Decreto Municipal nº 7.100/2021, de 17 de maio de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º-A Fica proibida a comercialização de bebidas alcoólicas de qualquer espécie, durante os dias 03 e 06 de junho de 2021, independentemente da natureza dos estabelecimentos comerciais.”  (NR)

 

Art. 4º Os §§ 2º e 3º do art. 5º passam a vigorar com as seguintes redações:

 

“Art. 5º……………………………………………………………………………………………

  • 2º Para fins de cumprimento da regra constante do caput, entende-se como aglomeração no âmbito residencial, reunião na qual conste pessoas além dos componentes do respectivo núcleo familiar, ou seja, residentes no mesmo imóvel.
  • 3º Fica proibida a aglomeração de pessoas em praças públicas e demais espaços de uso coletivo no Município de Goioerê, com exceção da previsão do art. 7-B.”

(NR)

 

Art. 5º O art. 6º, caput, do Decreto Municipal nº 7.100/2021, de 17 de maio de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º As atividades e serviços constantes do artigo 2º, § 1º, bem como do artigo 2º-A, que promovam atendimento ao público, sem prejuízo das disposições acima estabelecidas, observará as seguintes medidas voltadas à prevenção da propagação do Covid-19 (Sars-Cov-2):

……………………………………………………………………………………………………..”  (NR)

 

Art. 6º O Decreto Municipal nº 7.100/2021, passa a vigorar acrescido de art. 7-B:

 

“Art. 7º-B Fica assegurada a prática esportiva apenas e tão somente de modalidades de natureza individual, em espaços particulares e públicos, desde que observadas, no que couberem, as medidas sanitárias constantes do art. 6º, ficando expressamente proibida a presença de público em arquibancadas e demais espaços de natureza similar.”

(NR)

 

Art. 7º O art. 10, caput, do Decreto Municipal nº 7.100/2021, de 17 de maio de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10 Fica vedado o funcionamento regular de clubes, associações e área de lazer, piscina e sauna de uso coletivo, exceto quanto ao disposto no art. 7º-B e art. 2-A, inciso IV.”

(NR)

Art. 8º O art. 11, caput, do Decreto Municipal nº 7.100/2021, de 17 de maio de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11 Fica vedada a prática de esportes coletivos em escolas de futebol, clubes e associações, bem como em ginásios privados e qualquer outro espaço particular voltado à essa finalidade.”

(NR)

Art. 9º O art. 12, caput, do Decreto Municipal nº 7.100/2021, de 17 de maio de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12 Fica proibida a prática de esportes coletivos em espaços públicos do Município de Goioerê (ginásios de esporte, campo de futebol, praças públicas, parques, logradouros e correlatos), inclusive treinamentos contínuos, organizados ou monitorados pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer de Goioerê.”

(NR)

Art. 10 O Decreto nº 7.100, de 17 de maio de 2021, passa a vigorar acrescido de art. 16-B:

 

“Art. 16-B Fica permitido o retorno regular das atividades educacionais dos estabelecimentos de ensino enquadrados ao art. 16, caput e parágrafo único, a partir de 07 de junho de 2021, sob as modalidades presencial e/ou híbrida, e desde que observados os protocolos de biossegurança constantes da Resolução nº 098/2021 da Secretaria de Estado da Saúde – SESA, que deverá ser fiscalizado pelo Departamento de Vigilância Sanitária do Município de Goioerê.”

Art. 11 O art. 29 passa a vigorar com nova redação:

 

“Art. 29 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com vigência até às 05h (cinco horas) de 15 de junho de 2021.”

(NR)

 

Art. 12 Fica revogado o inciso I do art. 2ª-A do Decreto Municipal nº 7.100/2021.

Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

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