O homem e a mulher teriam alterado a versão dos fatos durante seus depoimentos
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Um homem e uma mulher foram condenados pelo crime de falso testemunho, no final de janeiro. A sentença foi proferida pelo juiz Christian Palharini Martins da Vara Criminal de Goioerê do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR).
No ano de 2019, foram ouvidos em audiência de instrução e julgamento, em uma ação penal referente a uma tentativa de homicídio ocorrida em maio de 2015, um amigo e a então companheira da vítima. Ambas as testemunhas prestaram compromisso, possuindo o dever de dizer a verdade, sob pena de cometer o crime de falso testemunho.
Em seu depoimento em audiência, a mulher declarou que ela e dois amigos da vítima estavam presentes no local da tentativa de homicídio. Contudo, quando foi ouvida anteriormente, durante a investigação policial, ela não mencionou a presença dessas duas pessoas.
Por outro lado, o amigo da vítima depôs que a mulher não estava no local naquele dia. Afirmou que estavam presentes apenas ele, a vítima e o filho deste e que estavam assistindo a um jogo. Posteriormente, nos autos que apuraram o crime de falso testemunho, o homem mudou sua versão e afirmou que estavam vendo um filme no dia do crime. Além disso, os seus depoimentos foram contraditórios sobre a relação do ofendido com a mulher.
“Resta evidente que os acusados falsearam e omitiram a verdade para se eximir do dever legal de colaborar com o juízo, narrando em cada momento em que foram ouvidos dinâmicas distintas e aleatórias notadamente ocultando detalhes do evento criminoso e até mesmo testemunhas presenciais quando questionadas, seja em delegacia, seja perante o juízo, tudo visando produzir prova que favorecia terceiro imputado de crime em sede de ação penal”, destacou o juiz na sentença.
Os réus foram condenados pelo crime de falso testemunho, previsto no artigo 342 do Código Penal: “Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral”.
A mulher foi sentenciada a pagar três salários mínimos ao Conselho da Comunidade e a prestar serviços à comunidade, em razão da aplicação da substituição da pena privativa de liberdade. Por sua vez, o homem foi condenado a três anos e 22 dias de reclusão. Ambos deverão pagar, também, multas calculadas pelo magistrado.
A ré recorreu de decisão. O recurso ainda não foi julgado.
Ação penal nº 0000589-15.2020.8.16.0084