O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) revogou a medida cautelar que suspendia o Pregão Eletrônico nº 16/2023 do Município de Juranda (Região Oeste). A licitação, na modalidade de registro de preços, tem como objetivo a aquisição de pneus, câmaras de ar e protetores, pelo valor estimado de até R$ 771.800,00.
A medida cautelar havia sido concedida pelo conselheiro Augustinho Zucchi em 8 de março, em face de Representação da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos). O representante alegou que o edital do certame estipulava que só seriam aceitas propostas das marcas Goodyear, Pirelli, Continental, Michelin e Firestone, sem que houvesse justificativas para as escolhas destas, o que, consequentemente, limitaria a concorrência.
O relator do processo lembrou que a exigência só pode ser feita quando for devidamente justificada, para atender à padronização, nos termos do inciso I do artigo 15 da Lei de Licitações e Contratos. Zucchi destacou que há jurisprudência do TCE-PR no sentido de que a definição de marca deve ser pormenorizadamente esclarecida, com destaque para os motivos técnicos determinantes que levaram àquela específica escolha de padronização.
Na defesa, a administração municipal alegou que realizou procedimento técnico para padronização das marcas, por meio da pesquisa de mercado especializado, na qual consultou fabricantes, revendas, borracharias, empresas de recapagem e vulcanização, empresas detentoras de frotas de veículos leves e pesados, motoristas e operadores de máquinas da Prefeitura de Juranda.
Comprovada a justificativa para escolha das marcas, Zucchi considerou que as razões que motivaram a suspensão do certame e o recebimento da representação não subsistem. Assim, propôs o julgamento pela improcedência da representação, com a revogação da medida cautelar anteriormente concedida.
Em seu voto, o relator seguiu o entendimento manifestado na instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) da Corte e no parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) a respeito do caso.
Os demais membros do órgão colegiado do TCE-PR acompanharam o voto do relator por unanimidade, na Sessão de Plenário
Virtual nº 9/23 do Tribunal Pleno, concluída em 25 de maio. Cabe recurso contra a decisão expressa no Acórdão nº 1317/23 – Tribunal Pleno, disponibilizado em 2 de junho na edição nº 2.993 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).