Publicidade
Publicidade

Notícias / Goioerê Câmara de Goioerê aprova lei para patinetes e bicicletas elétricas; saiba como ficou a regulamentação

terça-feira, 24 junho de 2025.

A Câmara  de Goioerê aprovou, nesta segunda-feira (23), uma nova lei que regulamenta o uso de equipamentos de mobilidade individual elétrica ou motorizada, como patinetes, bicicletas elétricas, scooters e similares. A legislação define normas de segurança, circulação, estacionamento e conscientização, com o objetivo de organizar o uso desses veículos e promover uma mobilidade urbana mais segura e sustentável.

Siga a Tribuna no WhatsApp

A regulamentação se aplica a equipamentos com motor de até 1.000 watts de potência e velocidade máxima de fabricação de 32 km/h. Também são considerados os limites dimensionais dos veículos, que não devem ultrapassar 70 cm de largura e 1,30 m de distância entre eixos. Estão contemplados pela nova lei os equipamentos que não exigem habilitação, desde que estejam de acordo com as normas do CONTRAN.

Conforme o texto aprovado, patinetes e veículos similares deverão possuir limitador eletrônico de velocidade, campainha, sinalização noturna (dianteira, traseira e lateral), além do uso obrigatório de capacete e calçado fechado. Para as bicicletas elétricas, também serão exigidos espelho retrovisor, sinalização nos pedais e pneus em boas condições de uso.

Para conduzir esses veículos, o usuário deverá ter idade mínima de 12 anos e seguir as regras do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), como respeitar a sinalização de trânsito, não utilizar celular ou fones de ouvido durante a condução e jamais pilotar sob efeito de álcool. A circulação deve ocorrer preferencialmente em ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas.

Na ausência dessas estruturas, será permitido trafegar pelo bordo direito da pista, desde que a via tenha limite de velocidade de até 40 km/h. Em áreas de pedestres, o deslocamento deve ser feito a pé, com o veículo sendo empurrado, e a velocidade não pode ultrapassar 6 km/h.

A nova legislação também determina que o estacionamento desses equipamentos deve ocorrer em locais adequados, como suportes para bicicletas ou áreas demarcadas pelo poder público. Fica proibido obstruir calçadas, rampas de acessibilidade, pontos de ônibus e entradas de estabelecimentos comerciais, bem como deixar o veículo em locais públicos por mais de 60 minutos.

A responsabilidade pela conscientização e fiscalização será compartilhada entre a Prefeitura, Câmara Municipal, Polícia Militar e Ciretran, que deverão promover campanhas educativas para orientar os usuários.

A fiscalização, por enquanto, será exclusivamente educativa, sem aplicação de multas, até que o município esteja integrado ao Sistema Nacional de Trânsito. A iniciativa representa um avanço importante para a segurança viária e o ordenamento do espaço urbano diante do crescimento do uso de veículos elétricos individuais”, destacou o vereador Patrik Pelói.

Publicidade
domsegterquaquisexsáb
22232425262728
2930     
       
    123
       
  12345
27282930   
       
      1
       
   1234
       
1234567
293031    
       
     12
       
2930     
       
28293031   
       
282930    
       
     12
31      
    123
2526272829  
       
28293031   
       
     12
31      
   1234
2627282930  
       
293031    
       
     12
       
      1
3031     
      1
30      
   1234
262728    
       
  12345
2728     
       
28      
       
      1
       
     12
2425262728  
       
      1
3031     
     12
24252627282930
       
  12345
2728293031  
       
2930     
       
    123
25262728293031
       
    123
18192021222324
25262728   
       
 123456
78910111213
21222324252627
28293031   
       
     12
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31      
   1234
567891011
12131415161718
19202122232425
2627282930  
       
1234567
891011121314
15161718192021
22232425262728
293031    
       
     12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
       
  12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
       
      1
9101112131415
23242526272829
3031     
    123
252627282930 
       
 123456
14151617181920
21222324252627
28293031   
       
      1
9101112131415
16171819202122
23242526272829
30      
   1234
567891011
       
   1234
12131415161718
19202122232425
262728    
       
293031    
       
    123
11121314151617
       
  12345
13141516171819
27282930   
       
      1
23242526272829
3031     
    123
18192021222324
252627282930 
       
28293031   
       
   1234
567891011
       
     12
3456789
17181920212223