Publicidade
Publicidade

Notícias / Geral Notícias Assembleia Legislativa do Paraná – ALEP

segunda-feira, 17 fevereiro de 2020.

Deputado Luiz Fernando Guerra

O deputado Luiz Fernando Guerra (PSL) entende que o valor cobrado pelo Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA que o Estado do Paraná adota para taxar as motocicletas não é justo, principalmente, porque não possui um critério de diferenciação do valor que é cobrado para os veículos automotores. Ambos (carros e motos) pagam o valor equivalente a alíquota de 3,5% sobre o valor venal do veículo, que é determinado pela tabela da Fipe (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas).

“Para alterar essa realidade tributária do Paraná, que cobra alíquota de 3,5% tanto dos carros quanto das motos, estamos propondo um projeto de lei que tem por objetivo fomentar esse debate e convencer os poderes Legislativo e Executivo de que o motociclista deve ter essa redução do imposto, não por demagogia, mas, por uma questão lógica e que merece o tratamento diferenciado”, destacou o deputado.

O projeto de lei 75/2020, de iniciativa do deputado Guerra e em tramitação na Assembleia Legislativa do Paraná, altera a lei estadual 14.260/2003, que estabelece normas sobre o tratamento tributário pertinente ao IPVA paranaense, cobrado anualmente através do Detran/PR. Essa norma prevê em seu artigo 4º que a base de cálculo do IPVA é o valor venal do veículo automotor, sendo cobrando o valor equivalente à 1% (um por cento) para  ônibus, micro-ônibus, caminhões; veículos automotores destinados à locação, de propriedade de empresas locadoras e veículos automotores que utilizem o Gás Natural Veicular (GNV), e de 3,5% (três e meio por cento) para os demais veículos automotores registrados no DETRAN/PR ou cadastrados na SEFA/PR, onde se incluem as motocicletas, motonetas, ciclomotores ou triciclos.

Luiz Fernando Guerra informou, ainda, que a título de informação, pelo menos 10 dos 27 estados da Federação têm legislação que estipula para este tipo de veículo 50% do IPVA cobrado dos veículos com quatro rodas e todos os demais tem algum critério de diferenciação para motocicletas, motonetas e ciclomotores. Como referência, as concessionárias de pedágio também utilizam como critério para estipulação das tarifas, a adoção de 50% do valor cobrado dos veículos automotores.

A proposta de lei do deputado quer que seja cobrado 50% (cinquenta por cento) da alíquota, ou 1,75% para motocicleta, motoneta, ciclomotor ou triciclo registrados no DETRAN/PR ou cadastrados na SEFA/PR, bem como mantem a isenção para motocicletas cujos motores não excedam a 125 cilindradas e que possuam mais de 10 anos de fabricação.

O projeto determina, ainda que com a mudança de 3,5% para 1,75%, o novo índice não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas pelos contribuintes e que os débitos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos em data anterior à publicação da nova lei permanecem regidos pela alíquota anterior.

Na mensagem justificativa que acompanha o projeto de lei submetido para análise inicial da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ da Assembleia Legislativa do Paraná, o deputado descreve que “em muitas regiões do nosso Estado, as motocicletas são um dos principais, se não o principal veículo de locomoção e, dessa forma, de fundamental importância para a economia dessas regiões. Não bastasse sua importância econômica, existe a importância humana, já que, muitas vezes, a motocicleta é o único meio de deslocamento das famílias para emergências”, disse.

Um dado apresentado por Guerra demonstra que a Abraciclo (Associação Brasileira dos Fabricantes de Motocicletas, Ciclomotores, Motonetas, Bicicletas e Similares) em pesquisa de setembro de 2018, constatou que 89,2% dos condutores usam as motocicletas para ir e voltar do trabalho e, desses, 38,5% trabalham como motofretistas. A maioria, 52,3%, pilota a moto de 2 a 4 horas por dia. Outros 24,4% de 5 a 8 horas e 23,3% por mais de 8 horas.

Além disso, é meio a ser incentivado em razão da agilidade que imprime no caótico trânsito da nossa capital e maiores cidades do Estado para envios de documentos, transporte, alimentação e todas as mais diversas modalidades de frete que se servem deste meio de transporte para ligar destinos.

E esses veículos de porte leve não causam estragos às estradas e às pistas pavimentadas tendo em vista serem extremamente mais leves que os demais veículos, transportando uma, no máximo duas pessoas, sendo não onerosos na destinação dos recursos captados pelo Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotivos”, concluiu o parlamentar.

Veja mais notícias da ALEP.

Publicidade
domsegterquaquisexsáb
1234567
22232425262728
293031    
       
     12
       
2930     
       
28293031   
       
282930    
       
     12
31      
    123
2526272829  
       
28293031   
       
     12
31      
   1234
2627282930  
       
293031    
       
     12
       
      1
3031     
      1
30      
   1234
262728    
       
  12345
2728     
       
28      
       
      1
       
     12
2425262728  
       
      1
3031     
     12
24252627282930
       
  12345
2728293031  
       
2930     
       
    123
25262728293031
       
    123
18192021222324
25262728   
       
 123456
78910111213
21222324252627
28293031   
       
     12
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31      
   1234
567891011
12131415161718
19202122232425
2627282930  
       
1234567
891011121314
15161718192021
22232425262728
293031    
       
     12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
       
  12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
       
      1
9101112131415
23242526272829
3031     
    123
252627282930 
       
 123456
14151617181920
21222324252627
28293031   
       
      1
9101112131415
16171819202122
23242526272829
30      
   1234
567891011
       
   1234
12131415161718
19202122232425
262728    
       
293031    
       
    123
11121314151617
       
  12345
13141516171819
27282930   
       
      1
23242526272829
3031     
    123
18192021222324
252627282930 
       
28293031   
       
   1234
567891011
       
     12
3456789
17181920212223