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Notícias / Goioerê Dicas da Acig para este momento de crise econômica

quarta-feira, 1 abril de 2020.

I – MEDIDAS DE CUNHO FINANCEIRO

1.1 – FINANCIAMENTO DE SALÁRIOS POR 02 MESES

Vemos aqui uma grande oportunidade de se minimizar o rombo no caixa das empresas, que poderão financiar suas folhas de pagamento do período de 2 meses, com carência de 6 meses e até 30 meses para pagar essa folha de pagamento, a um juro realmente muito baixo, é um juro menor que 0,32% ao mês.

Como funcionará esse financiamento?

  1. A taxa de juros definida pelo Banco Central será equivalente ao CDI, que atualmente está em 3,75% ao ano;
  2. Começa a pagar em 06 (seis) meses;
  3. Poderá ser parcelado em até 30 (trinta) meses;
  4. Poderão aderir as empresas que possuem faturamento anual de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e, que possuam a folha de pagamento em banco.

Fale com seus bancos:

  • Os 5 maiores bancos anunciaram que vão oferecer postergação/prorrogação de 60 dias de prazo para pagamento de débitos de micro e pequenas empresas e para famílias (adimplentes).
  • BNDES anunciou suspensão dos pagamentos dos financiamentos obtidos direta ou indiretamente com ele, por 6 meses.
  • BNDES também anunciou liberação de linhas de créditos para Micro, Pequenas e Médias Empresas, no total de até R$ 5 bilhões. Não procure o BNDES – fale com o seu banco.
  • Não foi possível apurar com os demais bancos da cidade, quais medidas pretendem tomar para ajudar os empresários de Goioerê, mas é certo que cada uma terá suas ofertas de produtos e serviços que com certeza ajudarão o comércio local no enfrentamento da crise econômica causada pela Covid-19.

Negocie com seus fornecedores:

A melhor coisa sem dúvida, é não ter dívidas, mas como sabemos que nem todos possuem liquidez financeira para honrar com os compromissos mesmo que não se tenha vendido um centavo durante uma quinzena inteira e, agora por mais uma quinzena, não é uma má ideia contactar seus fornecedores e buscar uma prorrogação no pagamento dos boletos.

A crise está afetando à todos e, com certeza os grandes varejistas sabem da dificuldade de todos e poderão lhe ajudar. Lembre-se, um “não” você já tem, então não custa nada tentar um “sim”.

II – MEDIDAS DE CUNHO TRABALHISTA

2.1 RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO SEM O PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES

Fale com seu advogado sobre isto:

O que diz o artigo 486 da CLT?

No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.

Sempre que o empregador invocar em sua defesa este preceito, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região irá notificar a pessoa de direito público apontada como responsável pela paralisação do trabalho.

Verificada qual a autoridade responsável, o Juiz dar-se-á por incompetente, remetendo os autos ao Juiz Privativo da Fazenda, perante o qual correrá o feito nos termos previstos no processo comum.

Fale com seu Advogado, ele é a pessoa mais indicada para analisar a sua situação e te auxiliar na tomada de decisão, até porquê, por ser uma situação de Calamidade Pública, é possível que os nossos tribunais não entendam que o governo responsável pelo fechamento, não seja responsável também pelo pagamento das indenizações trabalhistas.

Rescindir o contrato invocando o artigo 486 da CLT representa:

  • Atribuir ao Governo a obrigação de pagar o aviso prévio e a multa do FGTS
  • Risco de reclamação por parte do trabalhador
  • Risco de dificuldade social para o trabalhador que ficará sem receber até o fim da discussão
  • O Governo não pagará automaticamente aquilo que o trabalhador deixar de receber. Deve ser uma disputa judicial que pode ser longa e não existe garantias de que o reclamante sairá vitorioso.

2.2 MEDIDA PROVISÓRIA 927 – ALTERA REGRAS TRABALHISTAS

A MP 927, já em vigor permite:

– Que empresa e trabalhador façam acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais. Em outras palavras, pode-se combinar regras específicas para cada trabalhador.

A MP 927, já em vigor, permite que empresas e trabalhadores adotem imediatamente as seguintes medidas:

  • – Teletrabalho (home office);
  • – Antecipação de férias individuais mesmo que não completado o período aquisitivo;
  • – Férias Coletivas;
  • – Antecipação de feriados;
  • – Banco de Horas;
  • – Suspensão de exigências administrativas de segurança e saúde no trabalho;
  • – Possibilidade de suspender o contrato de trabalho para qualificação do trabalhador;
  • – Diferimento (adiamento) do recolhimento do FGTS.

2.2.1 Teletrabalho (home office):

O Empregador poderá alterar, sem necessidade de anuência do Trabalhador, o regime de trabalho de presencial para teletrabalho (home office), sem necessidade de acordos individuais ou coletivos e sem necessidade de adendo ao contrato de trabalho.

A mudança deve ser comunicada por escrito ou por meio eletrônico com 48 horas de antecedência.

As regras relativas à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância e ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado serão previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de trinta dias, contado da data da mudança do regime de trabalho.

Na hipótese de o empregado não possuir os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, do trabalho remoto ou do trabalho a distância:

  • I – o empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza salarial; ou
  • II – na impossibilidade do oferecimento do regime de comodato de que trata o inciso I, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador.

É importante frisar que o tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo.

Vale também para estagiários e aprendizes.

2.2.2 Antecipação de Férias Individuais:

O empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.

As Férias:

  • I – não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos; e
  • II – poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido.

Adicionalmente, empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito.

2.2.3 Antecipação de Férias Individuais:

Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do CORONAVÍRUS (Covid-19) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas, durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, mediante comunicação formal da decisão ao trabalhador, por escrito ou por meio eletrônico, preferencialmente com antecedência de quarenta e oito horas.

Para as férias concedidas durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina.

Neste período o eventual requerimento por parte do empregado de conversão de um terço de férias em abono pecuniário estará sujeito à concordância do empregador, aplicável o prazo a que se refere o caput da MP.

O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.

2.2.4 Férias Coletivas:

Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias.

Ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério do Trabalho e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional.

2.2.5 Antecipação de Feriados:

Durante o estado de calamidade pública, os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.

Os feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.

O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.

2.2.6 Banco de Horas:

Durante o estado de calamidade pública, ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias.

A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.

2.2.7 Exigências Administrativas de Segurança e Saúde no Trabalho:

Fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais.

Os exames agora dispensados, serão realizados no prazo de sessenta dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

Na hipótese de o médico coordenador de programa de controle médico e saúde ocupacional considerar que a prorrogação representa risco para a saúde do empregado, o médico indicará ao empregador a necessidade de sua realização.

O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias.

Fica suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho. Estes serão realizados no prazo de noventa dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

Os treinamentos poderão ser realizados na modalidade de ensino a distância e caberá ao empregador observar os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejam executadas com segurança.

As comissões internas de prevenção de acidentes poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos.

2.2.8 Exigências Administrativas de Segurança e Saúde no Trabalho:

Fica suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho. Estes serão realizados no prazo de noventa dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

Os treinamentos poderão ser realizados na modalidade de ensino a distância e caberá ao empregador observar os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejam executadas com segurança.

As comissões internas de prevenção de acidentes poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos.

2.2.9 Suspensão do Contrato de Trabalho:

O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão, com valor definido livremente entre empregado e empregador, via negociação individual.

Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador, que não integrarão o contrato de trabalho.

Nas hipóteses de, durante a suspensão do contrato, o curso ou programa de qualificação profissional não ser ministrado ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, a suspensão ficará descaracterizada e sujeitará o empregador ao pagamento dos salários e encargos.

2.2.10 Adiamento do recolhimento do FGTS:

Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente, sem qualquer formalidade para adesão a este benefício.

Os empregadores que quiserem suspender o recolhimento do FGTS das competências de março, abril e maio de 2020, sem a cobrança de multa e encargos, devem declarar as informações dos trabalhadores via SEFIP, utilizando obrigatoriamente a Modalidade “1”, até o dia 07 de cada mês.

O empregador que perder o prazo para declaração das competências terá o prazo limite de 20/06/2020 para encaminhar as informações via SEFIP.

Os Certificados de Regularidade do FGTS – CRF vigentes em 22/03/2020 ficam prorrogados automaticamente por 90 dias.

Os empregadores com contrato de parcelamento em curso que tenham parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio de 2020, não terão impedimento ao CRF no caso de inadimplemento destas parcelas.

O recolhimento das competências suspensas será dividido em 6 parcelas. A primeira parcela vence em 07 de julho de 2020 e a CAIXA divulgará oportunamente as orientações quanto ao parcelamento.

Caso ocorra a rescisão do contrato de trabalho, o empregador está obrigado ao recolhimento das verbas rescisórias, se devidas, e o valor total das competências suspensas no prazo de 10 dias após a rescisão.

2.2.11 CORONAVÍRUS e o Acidente de Trabalho:

Os casos de contaminação pelo CORONAVÍRUS (Covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.

2.2.12 Prorrogação de acordo coletivo:

Os acordos e as convenções coletivos vencidos ou vincendos, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, poderão ser prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de noventa dias, após o termo final deste prazo.

2.3 MEDIDAS DE CUNHO TRABALHISTA – JÁ EM VIGOR

Ministério Público do Trabalho Recomenda que as empresas promovam o imediato afastamento dos

adolescentes aprendizes

2.3.1 Medidas que você pode adotar pois já estão na lei:

– Teletabalho (HomeWorking): a CLT depois da reforma trabalhista já contempla o teletrabalho. Um simples adendo ao contrato de trabalho entre empresa e trabalhador é suficiente. Neste adendo é preciso especificar se o trabalhador usará seus equipamentos em casa, ou se a empresa os fornecerá. A lei permite que o trabalhador use seus equipamentos sem impacto trabalhista.

Férias Individuais: a legislação permite férias individuais com aviso antecipado de 30 dias, mas o artigo 61 da CLT prevê que em casos de força maior isto pode ser repensado. Em casos extremos a sugestão é pelo menos o pagamento das verbas das férias com 2 dias de antecedência ao início do período de gozo.

Mas fique atento, no período de férias o trabalhador não pode fazer home working, deve ficar sem trabalhar.

Se estiver fazendo home working é trabalho, não férias.

Férias Coletivas: a legislação permite férias coletivas, também com aviso antecipado, mas novamente o artigo 61 da CLT prevê que em casos de força maior isto pode ser repensado. Em casos extremos a sugestão é pelo menos o pagamento das verbas das férias coletivas com 2 dias de antecedência ao início do período de gozo. Mas fique atento, no período de férias o trabalhador não pode fazer home working, deve ficar sem trabalhar. Se estiver fazendo home working é trabalho, não férias. Nas férias coletivas todos os trabalhadores da empresa, ou de um setor, devem sair em férias conjuntamente, mesmo que não tenham cumprido o período aquisitivo.

Banco de Horas: Para as empresas que adotam banco de horas, é possível agora compensar os saldos positivos a favor dos trabalhadores, deixando-os em casa sem trabalhar até zerar este saldo.

Banco de Horas novamente: Outra alternativa, é usar o banco de horas para acumular horas sem trabalhar, que o trabalhador poderá compensar no futuro, após esta crise.

Mas fique atento, se o trabalhador está fazendo HOMEWORKING ele está trabalhando. Apenas horas não trabalhadas podem ser levadas ao banco de horas.

Após a reforma trabalhista, já era possível instituir Banco de Horas através de acordo individual com os trabalhadores, sem necessidade de intervenção do sindicato

III – AGUARDANDO REGULAMENTAÇÃO

Medidas anunciadas pelo Governo, mas sem legislação publicada, dependendo então de Convenção Coletiva de Trabalho:

  • – Redução proporcional de jornada e de salários;
  • – Suspensão de registros a atualização de dados em obrigações acessórias
  • – Avaliação de prorrogação de prazo de todas as obrigações acessórias
  • – Permissão de afastamentos sem vencimentos (sem remuneração)
  • – Redução de 50% nas contribuições do Sistema S por 3 meses (R$2,2 bilhões)

IV – MEDIDAS DE CUNHO TRIBUTÁRIO – JÁ EM VIGOR         

– Diferimento do recolhimento do SIMPLES NACIONAL (DAS E DASMEI):

  • I – o Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, fica com vencimento para 20 de outubro de 2020;
  • II – o Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, fica com vencimento para 20 de novembro de 2020;
  • III- o Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, fica com vencimento para 21 de dezembro de 2020.

A competência fevereiro, com vencimento em março não foi prorrogada.

A prorrogação só abrange os tributos federais. ISS e ICMS dentro do simples, deverão continuar a ser recolhido.

Ao usar o PGDAS-D normalmente, a cada mês serão geradas duas guias, uma para os tributos federais postergados, e outra para o ISS ou ICMS que deverão ser pagos normalmente.

Contribuintes MEI também estão beneficiados.

4.1 RESOLUÇÃO Nº 152, DE 18 DE MARÇO DE 2020 publicado no D.O.U em 18/03/2020 edição extra

Não trata sobre os demais períodos, nem sobre como lidar com o acumulo de contribuições

  • – O prazo para apresentação da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) referente ao ano-calendário 2019 fica prorrogado para 30 de junho de 2020.
  • – Art. 2º O prazo para apresentação da Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI) referente ao ano-calendário 2019 fica prorrogado para 30 de junho de 2020.
  • – Senado aprova a MP 899 que institui a possibilidade dos contribuintes e governo negociarem individualmente suas dívidas tributárias. Além dos descontos e dos prazos de parcelamento, a transação poderá envolver outros benefícios, como formas de pagamento especiais, inclusive moratória ou adiamento do prazo, e substituição de garantias. Mas a negociação é individual, cada empresa trata com o Governo separadamente

4.2 Diferimento do recolhimento do ICMS para Empresas Optantes pelo Simples Nacional (Sistema Hibrido)

A legislação do Simples Nacional foi alterada, criando um novo tipo de enquadramento, comumente chamado de enquadramento híbrido. Trata-se de um enquadramento no Simples Nacional somente para os impostos federais, sendo que os estaduais (ICMS) e municipais (ISS) passam a ser recolhidos sob o regime normal de arrecadação.

A legislação em questão é a Resolução CGSN Nº 135, de 2017, na qual foi definido um limite estadual menor para enquadramento no recolhimento do ICMS e ISS através do Simples Nacional. Dessa forma as empresas que se ultrapassarem esse limite e permanecerem optantes do Simples são considerados no novo enquadramento. Especificamente de 2017 para 2018, há uma regra de transição com faixa de tolerância, dentro da qual o contribuinte que ultrapassou o limite para recolhimento pelo Simples em 2017 pode iniciar 2018 enquadrado no Simples Híbrido, por terem aumentado o limite de enquadramento do Simples Nacional.

O Fisco Paranaense publicou a prorrogação do pagamento do ICMS das apurações de março a maio de 2020, conforme segue o Decreto abaixo:

4.2.1 Decreto n° 4.386/2020

Art. 1° Ficam prorrogados os prazos para pagamento do Imposto sobre Operações   Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, de que tratam os incisos I e II do § 16 do art. 74 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, relativamente aos seguintes meses de referência (Convênio ICMS 181, de 23 de novembro de 2017):

I –     março/2020, para até 30 de junho de 2020;

II –    abril/2020, para até 31 de julho de 2020;

III –   maio/2020, para até 31 de agosto de 2020.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Curitiba, 27 de março de 2020, 199° da Independência e 132° da República.

4.3 RESOLUÇÃO Nº 153, DE 18 DE MARÇO DE 2020 publicado no D.O.U em 25/03/2020

  • – Diferimento do prazo de pagamento do FGTS por 3 meses (R$30 bilhões)
  • – Mais R$ 5 bilhões de crédito do PROGER / FAT para Micro e Pequenas empresas
  • – Simplificação das exigências para contratação de crédito e dispensa de documentação (CND) para renegociação de crédito
  • – Redução a zero das alíquotas de importação para produtos de uso médico-hospitalar (até o final do ano)
  • – Desoneração temporária de IPI para bens importados listados que sejam necessários ao combate ao Covid-19
  • – Desoneração temporária de IPI para bens produzidos internamente listados que sejam necessários ao combate ao Covid-19

– I – suspensão, por até noventa dias:

  • dos prazos de defesa dos contribuintes nos processos administrativos de cobrança da dívida ativa da União;
  • do encaminhamento de Certidões de Dívida Ativa para protesto extrajudicial;
  • da instauração de novos procedimentos de cobrança e responsabilização de contribuintes;
  • os procedimentos de rescisão de parcelamentos por inadimplência; e

Criou-se um parcelamento especial – chamado TRANSAÇÃO EXTRAORDINÁRIA, que será realizado por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, exclusivamente através do acesso à plataforma REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (www.regularize.pgfn.gov.br).

  • I – pagamento de entrada correspondente a 1% (um por cento) do valor total dos débitos a serem transacionados, divididos em até 3 (três) parcelas iguais e sucessivas;
  • II – parcelamento do restante em até 81 (oitenta e um) meses, sendo em até 97 (noventa e sete) meses na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte;
  • III – Diferimento do pagamento da primeira parcela do parcelamento a que se refere o inciso anterior para o último dia útil do mês de junho de 2020.

Parcelas Mínimas:

  • I – R$ 100,00 (cem reais), na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte;
  • II – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos. Tratando-se de inscrições parceladas, a adesão à transação extraordinária de que trata esta Portaria fica condicionada à desistência do parcelamento em curso.
  • Nestes casos a entrada será de 2%.
  • PRAZO PARA ADESÃO: Até 25 de março de 2020

4.4 PORTARIA Nº 7.820, DE 18 DE MARÇO DE 2020

Ela determina que fica suspenso por 90 dias o início de procedimentos de exclusão de contribuintes de parcelamentos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional por inadimplência de parcelas.

Autoriza estudo de viabilidade de prorrogação de prazo para entrega de todas as obrigações acessórias.

Também determina:

  • – Antecipação da 1ª parcela do 13º de aposentados e pensionistas do INSS para Abril (R$ 23 bilhões);
  • – Antecipação da 2ª parcela do 13º de aposentados e pensionistas do INSS para Maio (R$ 23 bilhões);
  • – Valores não sacados do PIS/PASEP serão transferidos para o FGTS para permitir novos saques (até R$ 21,5 bilhões);
  • – Antecipação do Abono Salarial para junho (R$ 12,8 bilhões);
  • – Reforço ao programa Bolsa Família: destinação de recursos para possibilitar a ampliação do número de beneficiários – inclusão de mais de 1 milhão de pessoas (até R$ 3,1 bilhões);
  • – Redução do teto de juros do consignado, aumento da margem e do prazo de pagamento;
  • – Destinação do saldo do fundo do DPVAT para o SUS (R$ 4,5 bilhões);
  • – Suspender a prova de vida dos beneficiários do INSS por 120 dias;
  • – Preferência tarifária de produtos de uso médico-hospitalar;
  • – Priorizar desembaraço aduaneiro de produtos de uso médico-hospitalar;
  • – Foram proibidos eventos públicos na cidade de Goioerê;
  • – Escolas públicas e particulares devem suspender as aulas;
  • – Prorrogação do prazo de empréstimos para micro e pequenas empresas e também para famílias;
  • – Disponibilização de linhas de créditos especiais pelos bancos – fale com seu gerente;
  • – Ampliação das linhas de crédito consignado, incluindo as linhas para aposentados e pensionistas do INSS com as melhores taxas do mercado;
  • – Facilitar o desembaraço de insumos e matérias primas industriais importadas antes do desembarque.

V – EMPRESAS LUCRO REAL E LUCRO PRESUMIDO

Até o presente momento, não há previsto na legislação nas esferas Federal e Estadual prorrogação do prazo para os pagamentos dos impostos: ICMS, PIS, COFINS, CSLL, IRPJ, IRRF e INSS declarados pelas empresas do Regime Tributário Lucro Real e Presumido.

Há notícias de grandes grupos econômicos que estão impetrando ações judiciais para conseguirem algum prazo de prorrogação dos vencimentos dos impostos.

Quanto ao FGTS, o parcelamento, poderá ser feito por todas as empresas, independente do seu regime tributário.

VI – SEBRAE

O SEBRAE PR vem disponibilizando e realizando encontros/webinares para trazer conteúdos que possam auxiliar aos empreendedores atravessarem esse momento de crise:

Gestão e planejamento do seu negócio em tempos de COVID-19

Além desse conteúdo, o SEBRAE também desenvolveu um material didático que orienta o empreendedor paranaense a: Como Minimizar o Impacto Financeiro do Coronavírus

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