Projeto de Lei de autoria do vereador Agilson Flausino tramitou na sessão ordinária da Câmara Municipal de Goioerê na noite de ontem, segunda-feira, 1º, dispondo sobre a obrigatoriedade de sistemas de senhas e instalação de assentos nas casas lotéricas e correspondentes bancários existentes na cidade.
O vereador autor da proposição salienta que com a transferência por parte dos bancos para as casas lotéricas e aos correspondentes bancários de boa parte de suas funções principalmente a Caixa Econômica Federal diante da aplicabilidade das instalações que os mesmos possuem para poderem receber, acomodar e atender o público, se faz necessário através de uma lei municipal, estabelecer regras e condições para o funcionamento dos mesmos em nosso município.
Ainda conforme o vereador, fila se formam, obrigando muitas vezes o usuário do serviços ficam na calçada em pé, muitas vezes expostos ao sol e até mesmo à chuva. Idosos, gestantes, senhoras com criança no colo, aguardam nas filas sem ter uma acomodação digna.
Fora estes problemas, ainda existem os problemas de privacidade da segurança, pois nas agências bancárias, o cliente tem a comodidade de sacar ou efetuar pagamentos, as demais pessoas que se encontra no recinto da agência bancária, não tem visão do que realmente está sendo por ele efetivado juntar o caixa e muito menos ouvindo o que ele está tratando, o que não ocorre nas casas lotéricas, onde principalmente os aposentados, pessoas de idade, que já não dispõe de uma boa audição, acabam tendo no momento do saque ou pagamento de alguma conta, sua privacidade sendo rompida, por conta de que o atendente necessita falar num tom de voz mais alto para que o mesmo compreenda, assim muitas pessoas acabou vindo e sabendo que ele está efetivando junto ao caixa da lotérica.
INFRAÇÕES. Ainda conforme o vereador Agilson, as casas lotéricas e os correspondentes bancários, deverão se adequar ao disposto da presente lei no prazo de 180 dias, a contas da data de sua publicação.
As casas lotéricas e os correspondentes bancários, que infringirem os preceitos desta Lei, ser-lhe-ão aplicadas as seguintes penalidades:
I – na primeira infração, advertência;
II – na reincidência, multa de 200 (duzentos) URM (Unidade de Referência Municipal);
III – reincidindo pela terceira, quarta e quinta vez, multa de (quatrocentos) URM (Unidade de Referência Municipal) em cada reincidência;
IV – suspensão do Alvará de funcionamento, após a quinta reincidência.