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DIREITO AO ESQUECIMENTO X LIBERDADE DE IMPRENSA X DIREITOS INDIVIDUAIS. E AGORA??

quinta-feira, 15 setembro de 2016.

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          Não sei se é do conhecimento de todos… mas faz um tempinho está em discussão no Brasil um tal de “direito ao esquecimento” que tem gerado as maiores polêmicas e muitos processos…

          Lendo um artigo na “Página Aberta” da revista Veja (é… “aquela”! De ver em quando coloca algo que se aproveite…), com o título “O lado ruim de esquecer”, do Dr. Daniel Sarmento, não pude deixar de fazer uma pesquisa mais detalhada sobre o assunto, mas, principalmente, não pude deixar de refletir a respeito…

          São dois os principais polos da discussão: por um lado, a vida íntima e privada, que são direitos individuais assegurados pela nossa Lei Maior (art. 5º, inc. X). Por outro, “é lícita a conduta dos veículos de imprensa de divulgar, discutir ou encenar fatos de interesse público ocorridos no passado. Trata-se de legítimo exercício da liberdade de imprensa(…).”

          Pois o tal “direito ao esquecimento” preconiza o “direito de não ser lembrado por fatos desabonadores”… o que é uma ameaça às liberdade de expressão e pode impedir o conhecimento da história e a preservação da memória coletiva”, segundo o autor.

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Chinelos masculinos e femininos da COCA COLA, LANÇA PERFUME, FARM – Marca Carioca, além de tantos outros artigos uns mais lindosque os outros… só na CHARME, mesmo! (Sem falar na quantidade de parcelas em que se dividem as compras!!)

          O problema são os perigos que a aprovação desse direito pode trazer ao nosso País, tão farto de políticos “espertinhos” e desonestos… conforme temos visto fartamente nos últimos tempos… Essa seria uma oportunidade de ouro para essas e outras “autoridades” públicas e poderosas limparem a sua ficha, apagando registros de episódios pouco edificantes ou impondo mordaças aos críticos e meios de comunicação! “Poderíamos ter que apagar da história todos os atos de corrupção no Congresso Nacional, pois eles atingem a imagem do parlamento e dos deputados. Ou esquecer os crimes bárbaros, uma vez que os acusados já cumpriram pena definida em processo tramitado em julgado”.

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Viu só?? E tantas vezes “metemos a boca”! rsrsrs!

          No Brasil, os casos mais famosos que envolvem esse direito ao esquecimento foram dois processos contra a Rede Globo, através de seu programa Linha Direta, exibido entre 1999 e 2007. Em um deles, a família de Aída Curi, estuprada e morta em 1958 por um grupo de jovens, alegava que, ao relembrar o caso, a TV Globo trazia de volta angústia e revolta diante do crime. Já o outro processo era de um dos acusados de participar da Chacina da Candelária, ocorrida no Rio de Janeiro em 1993. O autor do processo alegava que, ao colocar seu nome em uma reportagem sobre o caso como um dos acusados na época do crime, configurava-se dano moral, tendo em vista que ele já havia sido inocentado das acusações em processo transitado em julgado.  O STJ deu razão para um caso (determinando indenização ao autor no caso da “chacina da Candelária”) e não deu razão para o outro (abuso sexual de Aída Curi). Neste último caso, o STJ afirmou que o crime era indissociável do nome da vítima, motivo esse de não assistir razão aos autores da ação.

          Afora esses itens já apontados que geram discussão, há também um outro, que não envolve essa polêmica com liberdades de expressão e informação, que são “os dados pessoais coletados, armazenados ou utilizados por instituições públicas ou privadas, especialmente no ambiente digital.”

          “No caso das redes sociais é preciso colaboração da empresa que gerencia o serviço para encontrar os acusados. Além de serem retiradas de sites de buscas as informações nas quais o direito ao esquecimento foi deferido teriam de ser retiradas de redes sociais, blogs e sites de notícias. Além da polêmica da lei faltaria estrutura da polícia e da Justiça brasileira para cumprir essa decisão.” De qualquer forma, isso é sério também…

          E então… como ficamos?

          Eita “confusãozinha” danada! Confesso que fico “perdidinha”!

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          Agora, em nosso País, esse assunto está nas mãos do STF… Assim como o autor do artigo a que me referi, penso que, “ao menos em relação a fatos que envolvam interesse público – o que inclui aqueles ligados ao conhecimento do nosso passado e da nossa história -, o direito ao esquecimento não deve ser reconhecido”. Já pensaram com ficariam a história dos diversos golpes sofridos aqui? O de 64, principalmente… os registros de tudo o que se passou – com torturas e tudo – como ficariam? Seria como se nada houvera acontecido! Isso pra só citar esse caso…

          Então, resta confiar no STF (será que ainda podemos??), pois, afinal, como termina o referido autor, “o Supremo Tribunal Federal tem sido, nos últimos anos, um fiel guardião das liberdades comunicativas. Entre outras importantes decisões, a Suprema Corte derrubou a lei da imprensa do regime militar, invalidou a proibição do uso do humor nas eleições, impediu a criminalização da Marcha da Maconha e liberou a publicação de biografias sem autorização dos biografados. O País precisa que a corte decida mais uma vez a favor da liberdade”…

          Vamos ver no que dá!…

http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI215589,71043-Professor+analisa+constitucionalidade+da+invocacao+do+direito+ao

 

http://observatoriodaimprensa.com.br/caderno-da-cidadania/polemica-do-direito-ao-esquecimento-chega-no-brasil/

 

http://testes.holiveira.com/grupogen/2014/07/14/direito-ao-esquecimento-na-internet-posicao-favoravel/

http://testes.holiveira.com/grupogen/2014/07/14/direito-ao-esquecimento-na-internet-posicao-favoravel/

 

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