Publicidade
Publicidade

Notícias / Geral Agora é lei: uso de máscaras passa ser obrigatório no Paraná

terça-feira, 28 abril de 2020.

“Uma medida para auxiliar no controle da pandemia que além de danos á saúde, está causando profundos estragos na economia e no sistema de saúde de diversos países”, afirma Romanelli

     O governador Ratinho Júnior (PSD) sancionou nesta terça-feira (28) a lei 20.189/2020 que torna obrigatório o uso de máscara facial de proteção em ambientes coletivos públicos e privados no Paraná enquanto perdura a pandemia do coronavírus. A lei foi proposta pelos deputados Romanelli (PSB), Tercílio Turini (CDN) e Alexandre Curi (PSB) e assinada ainda por outros 20 deputados.

     “Uma medida de prevenção para salvar vidas. Levantamentos e estudos realizados no mundo inteiro mostram que a utilização de máscaras reduz consideravelmente a disseminação do coronavírus. É mais uma medida para auxiliar no controle da pandemia que além de danos á saúde, está causando profundos estragos na economia e no sistema de saúde de diversos países”, afirma Romanelli.

     A lei determina que a população use a máscara fora de suas residências em ambientes de uso coletivo públicos e privados. A orientação é a utilização do artefato feito de tecido, de forma artesanal e produzida em casa, seguindo as recomendações do Ministério da Saúde e Organização Mundial da Saúde.

     Locais – A máscara é item obrigatório agora em vias públicas, parques e praças, pontos de ônibus, terminais de transporte coletivo, rodoviárias, portos e aeroportos.

     Também no transporte coletivo, táxi e transporte por aplicativos, repartições públicas, estabelecimentos comerciais, industriais, bancários, empresas prestadoras de serviços e em todos os ambientes onde possa haver aglomerações. “Em resumo, saiu de casa, use a máscara. É um ato simples que precisa se tornar rotina para todos brasileiros”, reforçou Romanelli.

     A lei também obriga as repartições públicas, comércios, bancos e empresas que prestam serviços de transporte de passageiro a fornecerem aos funcionários máscaras de proteção, locais para higienização das mãos com água e sabão ou álcool em gel 70%.

     Multa – A legislação impõe multas para as pessoas não cumprirem a obrigatoriedade do uso de máscaras e às empresas que exigirem a adoção do item. Todos os valores arrecadados serão utilizados no combate ao Covid-19.

     “Decidimos criar essa lei estadual que obriga o uso da máscara para as pessoas para reduzir a transmissão do vírus. O objetivo é que todos se conscientizem da necessidade. Saiu de casa, a melhor opção é usar a máscara de proteção”, completa Romanelli.

Íntegra lei

Lei 20. 189

Data: 28 de abril de 2020

Obriga, no Estado do Paraná, o uso de máscara enquanto perdurar o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do coronavírus SARS-CoV-2 e adota outras providências.

A Assembleia Legislativa do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art.1º Obriga, no Estado do Paraná, o uso de máscara por todas as pessoas que se estiverem fora de sua residência, enquanto perdurar a pandemia do coronavírus SARS-CoV-2.

  • 1º Deverão ser usadas pela população em geral, preferencialmente, máscaras de tecido confeccionadas de forma artesanal/caseira, utilizando-se na produção as orientações contidas na Nota Informativa nº 3/2020 do Ministério da Saúde, a fim de que as demais sejam utilizadas prioritariamente pelos profissionais da área da saúde.
  • 2º São considerados espaços abertos ao público ou de uso coletivo:

I – vias públicas;

II – parques e praças;

III – pontos de ônibus, terminais de transporte coletivo, rodoviárias, portos e aeroportos;

IV – veículos de transporte coletivo, de táxi e transporte por aplicativos;

V – repartições públicas;

VI – estabelecimentos comerciais, industriais, bancários, empresas prestadoras de serviços e quaisquer estabelecimentos congêneres;

VII – outros locais em possa haver aglomeração de pessoas.

Art. 2º Obriga as repartições públicas, comerciais, industriais, bancárias e as empresas que prestem serviço de transporte rodoviário, ferroviário e de passageiros a fornecer para seus funcionários, servidores, empregados e colaboradores:

I – máscaras de proteção;

II – locais para higienização das mãos com água corrente e sabonete líquido ou pontos com solução de álcool em gel a 70% (setenta por cento);

  • 1º Cabe aos estabelecimentos dispostos no caput deste artigo, exigir que todas as pessoas que neles estiverem presentes, incluindo o público em geral, utilizem máscara durante o horário de funcionamento, independentemente de estarem ou não em contato direto com o público.
  • 2º Os pontos com solução de álcool em gel a 70% (setenta por cento), disposto no inciso II deste artigo deverão estar disponíveis para o público em geral.

Art. 3º O não cumprimento do disposto nesta Lei poderá acarretar sanções pecuniárias que poderão variar:

I – para pessoas físicas: de 1 UPF/PR (uma vez a Unidade Padrão Fiscal do Paraná) a 5 UPF/PR (cinco vezes a Unidade  Padrão Fiscal do Paraná);

II – para as pessoas jurídicas: de 20 UPF/PR (vinte vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná) a 100 UPF/PR (cem vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná).

  • 1º Em caso de reincidência os valores poderão ser dobrados, sem prejuízo de outras sanções constantes em regulamentos específicos.
  • 2º Os recursos oriundos das penalidades serão destinados às ações de combate à Covid-19.

Art. 4º Deverá ser realizada ampla divulgação da presente Lei, inclusive da multa imposta em razão do descumprimento, com o objetivo de conscientizar a população sobre a importância do uso de máscara de barreira.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei para fins de assegurar a sua fiel execução, definindo o órgão responsável pela fiscalização.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até a data da revogação do Decreto nº 4.319, de 23 de março de 2020, que declara o estado de calamidade pública no Estado do Paraná.

Palácio do Governo, em 28 de abril de 2020

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

Guto Silva

Chefe da Casa Civil

Publicidade
domsegterquaquisexsáb
14151617181920
21222324252627
282930    
       
     12
31      
    123
2526272829  
       
28293031   
       
     12
31      
   1234
2627282930  
       
293031    
       
     12
       
      1
3031     
      1
30      
   1234
262728    
       
  12345
2728     
       
28      
       
      1
       
     12
2425262728  
       
      1
3031     
     12
24252627282930
       
  12345
2728293031  
       
2930     
       
    123
25262728293031
       
    123
18192021222324
25262728   
       
 123456
78910111213
21222324252627
28293031   
       
     12
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31      
   1234
567891011
12131415161718
19202122232425
2627282930  
       
1234567
891011121314
15161718192021
22232425262728
293031    
       
     12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
       
  12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
       
      1
9101112131415
23242526272829
3031     
    123
252627282930 
       
 123456
14151617181920
21222324252627
28293031   
       
      1
9101112131415
16171819202122
23242526272829
30      
   1234
567891011
       
   1234
12131415161718
19202122232425
262728    
       
293031    
       
    123
11121314151617
       
  12345
13141516171819
27282930   
       
      1
23242526272829
3031     
    123
18192021222324
252627282930 
       
28293031   
       
   1234
567891011
       
     12
3456789
17181920212223