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Notícias / Região / Quarto Centenário Centenário adota medida de enfrentamento do coronavírus

sábado, 21 março de 2020.

     Através do Decreto 1188/2020, o prefeito de Quarto Centenário, Reinaldo Krachinski, baixou medidas para proteção da população em relação a pandemia do novo Coronavírus.

     Dentre as medidas o Decreto no período de 21 de março a 5 de abril, fica suspenso o funcionamento do comércio em Quarto Centenário e Bandeirantes, assim como o funcionamento de clubes, academia, competições esportivas e outros.

     Veja a integra do Decreto baixado pelo prefeito.

 

DECRETO N.º 1188/2020-GM

ESTABELECE NO AMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, DO MUNICÍPIO DE QUARTO CENTENÁRIO/PR, NOVAS MEDIDAS PARA PROTEÇÃO DA POPULAÇÃO E ENFRENTAMENTO DA COVID-19 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE QUARTO CENTENÁRIO, no uso de suas atribuições legais artigo 52, inciso IV, c/c art. 131, inciso I, alínea “a”, da Lei Orgânica Municipal, e

CONSIDERANDO a declaração da Organização Mundial de Saúde que estamos vivendo uma Pandemia do novo Coronavirus chamado de Sars-Cov-2;

CONSIDERANDO a confirmação da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná dos primeiros casos do novo Coronavirus no território Estadual;

CONSIDERANDO o Plano de Contingência do Novo Coronavirus (COVID-19) da Secretaria Municipal de Saúde;

CONSIDERANDO o Plano Operativo de Evento em Massa em resposta a pandemia de doenga pelo Coronavirus (COVID-19);

CONSIDERANDO a necessidade de ampliar as ações não farmacológicas para redução da velocidade de transmissão do novo Coronavirus;

CONSIDERANDO a Portaria 356, de 11 de março de 2020 do Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO a Lei 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO o decreto 4.298 de 19 de março de 2020 que declara situação de emergência em todo o territério paranaense;

DECRETA:

Art. 1.° Estabelece, no âmbito da Administração Direta, do Município de Quarto Centenário, Paraná, novas medidas para proteção da população e enfrentamento do COVID-19, com os seguintes objetivos estratégicos:

  • – limitar a transmissão humano a humano, incluindo as infecções secundárias entre contatos próximos e profissionais expostos aos riscos de infecção, prevenindo eventos de amplificação de transmissão;
  • – identificar, isolar e cuidar dos pacientes precocemente, fornecendo atendimento adequado as pessoas infectadas;
  • – comunicar informações críticas sobre riscos e eventos à sociedade e combater a desinformação;

IV – organizar a resposta assistencial de forma a garantir o adequado atendimento da população na rede de saúde.

Art. 2.° Para o enfrentamento da emergência de saúde relativa a COVID-19 poderão ser adotadas as seguintes medidas:

I- isolamento;

II- quarentena;

III- exames médicos;

IV- testes laboratoriais;

V- coleta de amostras clínicas;

VI- vacinação e outras medidas profiláticas;

VII – tratamentos médicos especificos;

VIII – estudos ou investigação epidemiológica;

IX – teletrabalho aos servidores públicos;

X – demais medidas previstas na Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Art. 3O Fica suspenso, no período de 21 de março a 05 de abril de 2020, o atendimento  presencial ao público em estabelecimentos comerciais em funcionamento no Município de Quarto Centenário.

  • 1° Os estabelecimentos comerciais deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior.
  • 2° O disposto neste artigo não se aplica as atividades internas dos estabelecimentos comerciais, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e aos serviços de entrega de mercadorias (delivery).
  • 3° A suspensão de que trata o caput do art. 3°, deste Decreto também se aplica:

I – Clubes, academias, jogos e competições esportivas;

II – Feiras livres;

III – Parques infantis e casas de festas e evento;

IV – Atividades realizadas em igrejas, sociedades, centros (missas, cultos, confissões, reuniões);

V – Festas de qualquer natureza (baladas, casamentos, formaturas, aniversários e demais confraternizações);

VI – Atividades ao ar livre, visitação a ginásios e afins;

VII – Cursos presenciais;

VIII – Salões de beleza, salões de cabelereiro, esmalterias, clínicas de estética e afins;

IX— Casas noturnas, boates, bares e congêneres.

Art. 4° A suspensão a que se refere o artigo 3° deste decreto não se aplica aos seguintes estabelecimentos:

I – Farmácias;

II – Fornecedores de insumos de importância a saúde;

III – Supermercados, mercados e centros de abastecimento de alimentos;

IV – Lojas de conveniência;

V – Lojas de venda de alimentação para animais;

VI – Distribuidores de gás;

VII – Padarias;

VIII – Restaurantes e lanchonetes;

IX – Postos de combustivel;

  • 1° Os estabelecimentos referidos no “caput” deste artigo deverão adotar as seguintes medidas:

I – Intensificar as ações de limpeza;

II – Disponibilizar álcool em gel aos seus clientes;

III – Divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção;

  • 2° Os restaurantes, lanchonetes e padarias, poderão funcionar com atendimento ao público no estabelecimento somente em horários diurnos, restringindo-se entre às 07h00 as 19h00, desde que elaborem o Plano de Contingência com divulgação na mídia social, com restrição ao público a 50% de sua capacidade de lotação conforme seu álvara de funcionamento, e intensificação do serviço de entregas a domicílio e de medidas de higiene;
  • 3° Fica vedado o atendimento para consumo no local em restaurantes e congêneres em horário noturno, permitido somente serviço de entrega de refeições;
  • 4° Os supermercados, mercados e centros de abastecimento de alimentos, deverão controlar a quantidade de público no interior de seus estabelecimentos;
  • 5° As lojas de conveniência, inclusive aquelas localizadas junto aos postos de combustível, não poderão manter mesas e cadeiras ou fornecer produtos para consumo no local do estabelecimento.

Art. 5° É obrigatória por parte de todo e qualquer empregador a notificação de isolamento dos funcionários que viajaram para fora do País ou Unidades da Federação que possuam transmissão comunitária, devendo os referidos empregadores entrar em contato com a Secretaria de Saúde para fornecimento da Notificação de Isolamento que servirá de comprovante para o afastamento do trabalho tendo validade como atestado médico.

Art. 6° Fica determinado o fechamento do Terminal Rodoviário de 21 de março de 2020 a 05 de abril de 2020, devendo notificar as empresas de vendas de passagens rodoviárias instaladas em referido terminal a não venderem passagens neste período.

Art. 7° Os estabelecimentos industriais e de construção civil, deverão realizar escalonamento em horários de refeições, entrada e saída de funcionários.

Art. 8° Compete ao PROCON controlar o preço médio para itens relacionados ao enfrentamento do Coronavírus, tais como álcool gel 70% e máscara cirúrgica, competindo ao PROCON aplicar as sanções cabíveis em caso de prática de preços abusivos.

Art. 9° Fica facultado aos Secretários Municipais implantar o teletrabalho aos servidores públicos.

  • 1° O registro da digital no relógio ponto ficará supenso de 21 de março a 05 de abril de 2020.
  • 2° Os secretários Municipais organizarão as atividades internas conforme a necessidade de cada secretaria, podendo ser através de revesamentos e/ou escalonamentos.
  • 3° Os sevidores não soferão prejuízos em sua remuneração por conta da adoção destas medidas.

Art. 10. O Poder Executivo poderá implantar a qualquer momento, com comunicação prévia de 24 horas para início em Diário Oficial do Municipio, Toque de Recolher Geral, atendendo as justificativas técnicas de implantação para proteção da população.

Art. 11. Em caso de óbito fica restrito o acesso ao público ao funeral, podendo participar apenas os familiares, por meio de revesamento com intuito de evitar aglomerações de mais de 05 (cinco) pessoas por vez.

Parágrafo único. O sepultamento deverá ocorrer 24 (vinte e quatro) horas após o óbito.

Art. 12. Este Decreto  entra em vigor na  data de sua publicação.

PAÇO MUNICIPAL “29 DE ABRIL”

Quarto Centenário, 20 de Março de 2020.

REINALDO KRACHINSKI

Prefeito Municipal

 

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