Em suas explanações o advogado, professor e mestre no direito trabalhista, Cândido Neto (foto) enfatizou as principais mudanças que a partir de novembro passam a fazer parte da reforma trabalhista. Conforme o palestrante dentre as principais mudanças na CLT estão:
Legislação x acordos: Na lei ainda vigente, a legislação se sobrepõe a acordos de convenção coletiva e dos acordos firmados entre sindicatos, profissionais e empregadores. Na nova lei, questões que são regulamentadas pelo regime CLT passam a ser negociados diretamente entre os empregados e os empregadores e terão prevalência sobre a lei.
Jornada de trabalho: Na regra atual a jornada de trabalho é de oito horas diárias, a semana é de 44 horas e a mensal é de 220 horas. Com a mudança, a jornada diária pode ser ampliada em quatro horas, chegando a 12 horas diárias, sendo obrigatório descanso pós-jornada de 36 horas. Os limites semanais e mensais não tiveram alteração.
Férias: Os profissionais têm direito a 30 dias de férias, sendo permitido que elas sejam divididas em duas vezes. Quando entrar em vigor a Lei de Modernização Trabalhista, as férias podem ser divididas em três períodos, sendo que o maior deve ser de 14 dias e os demais dias de férias não podem ser inferiores há cinco dias.
Justiça: Atualmente custos com ações judiciais para quem recebe menos de dois salários mínimos ou declarar não ter condições é gratuita. Na regra que entrará em vigor, tem direito a gratuidade em processos trabalhistas profissionais que recebem menos de 40% do teto do INSS e os que comprovem não ter condições de arcar com a custa de um processo.
Trabalho intermitente: Uma das atualizações mais polêmicas da reforma, o trabalho intermitente não é reconhecido pela CLT – e prevê apenas o regime parcial.
A partir de meados de novembro, os empregadores poderão propor o trabalho intermitente, já que passam a ser regulamentados. Porém, todos os direitos trabalhistas serão assegurados ao profissional.
Contribuição aos sindicatos: Na lei atual é descontada, de forma obrigatória, a contribuição sindical. Isso, mesmos e o profissional não for sindicalizado. Na nova regra, não existe mais a obrigatoriedade. Só paga contribuição quem quiser.
Trabalho parcial : Hoje a CLT permite jornada de até 25 horas, semanais sem hora extra. A partir de novembro essa jornada poderá ser de até 30 horas, sem hora extra. Outra possibilidade é uma jornada de 26 horas semanais, com o acréscimo de até seis horas extras.
Autônomo: Ser prestador de serviço ou autônomo não era reconhecido pela CLT. Com as mudanças aprovadas passa a existir a figura do autônomo exclusivo, ou seja, essa pessoa passa a ser considerado um prestador de serviço exclusivo da empresa, porém sem estabelecimento de vínculo empregatício.
Descanso: Hoje os trabalhadores têm direito de uma hora até duas de pausa durante a jornada, período esse usado para alimentação. Com a modernização, esse período é reduzido para, no mínimo, 30 minutos. Acordos entre as partes podem ser feitos sobre o tempo de descanso, mas caso a empresa opte por não conceder os 30 minutos (que é o mínimo obrigatório), a empresa terá de pagar 50% da hora de trabalho pelo tempo não concedido.
Rescisão: Os funcionários com mais de um ano na empresa têm obrigação de fazer a rescisão no sindicato da categoria. Com as mudanças, a obrigatoriedade cai e a rescisão pode ser assinada na própria empresa e com a presença dos advogados de ambas as partes.
Acordos de rescisão: Na regra atual pedir demissão ou ser demitido por justa causa faz com que o empregado perca o direito ao saque do FGTS e os 40% de multa sobre o saldo do FGTS.
Remuneração: Hoje o pagamento de um profissional não pode ser inferior a uma diária estipulada pelo piso da categoria ou com base no salário mínimo. Auxílios, prêmios e bonificações são reconhecidos pela justiça como parte integrante do salário e contam nas verbas rescisórias.
Com a Reforma Trabalhista, a obrigatoriedade de pagar uma diária com base em piso ou mínimo não existe. Benefícios, prêmios e bonificações não entram para soma de verbas rescisórias, não podendo ser requerido encargos trabalhistas nem previdenciários desses valores.