Uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho no Paraná (TRT-PR), de caráter liminar, determinou que a rede de supermercados Condor deverá, imediatamente, determinar a suspensão das atividades práticas presenciais dos aprendizes menores de 18 anos, sem prejuízo da remuneração integral, enquanto durarem as recomendações de isolamento ou distanciamento social. A medida atende Mandado de Segurança (MS) movido pelo Ministério Público do Trabalho no Paraná (MPT-PR), na última quinta-feira (9 de abril).
A Ação Civil Pública (ACP), com pedido de antecipação de tutela, foi ajuizada pelo MPT-PR com base em prova documental produzida durante procedimento preparatório na Procuradoria Regional do Trabalho da 9 Região (PRT9). Denúncia sigilosa que chegou ao órgão revelou que a empresa não dispensou nenhum aprendiz de suas atividades práticas desde o início da pandemia (Covid-19). De início a empresa foi notificada para se manifestar sobre a denúncia e alegou que staria adotando todas as “medidas protetivas e preventivas necessárias à manutenção de suas atividades”. Ainda segundo a empresa, não há determinação legal para a suspensão das atividades dos aprendizes e que a recomendação da OMS e dos órgãos de saúde local refere-se ao afastamento de empregados integrantes do grupo de risco quanto ao contágio da doença – grupo no qual os aprendizes não estariam incluídos.
Diante da insistência da rede de supermercado em não atender a recomendação, o MPT-PR ajuizou ação, que foi julgada pela Juíza da 17ª Vara do Trabalho de Curitiba Ester Alves de Lima, no dia 9 de abril. Na ocasião, o pedido do Ministério Público do trabalho foi indeferido pelos aprendizes não pertencerem ao grupo de risco e pela empresa estar cumprindo as recomendações da OMS. Além disso, o Condor também alegou que está autorizada a manter o funcionamento de seus estabelecimentos, por ser atividade essencial, e que já se encontraria desfalcada em seu quadro funcional – razão pela qual necessitaria dos colaboradores menores aprendizes.
Ao entrar com Mandado de Segurança, o MPT argumentou que a decisão de Juíza vai contra o preconizado pela Constituição (artigo 227), pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 4, e art. 60 em diante) e pela CLT. O ECA e a CLT detalham que é proibido aos trabalhadores menores de 18 anos: atividades insalubres; atividades perigosas e penosas; trabalho noturno; jornadas de trabalho longas; locais ou serviços que lhes prejudiquem o bom desenvolvimento psíquico, moral e social. Dessa forma, conforme o entendimento do MPT, a ré não poderia envolver adolescentes em atividades que colocam em risco a sua saúde, a sua vida e a sua higidez física e psicológica.
“A interpretação das normas protetivas previstas em nosso ordenamento jurídico deverá observar a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento (art. 6º da Lei nº 8.069/90), onde precisamente reside a sua condição vulnerável frente a uma Pandemia que também atinge crianças e adolescentes, embora AINDA não considerados pela OMS como integrantes do grupo de risco.”
Ao julgar o MS, o desembargador do Trabalho Marco Antonio Vianna Mansur destaca que “o trabalho desenvolvido pelos aprendizes não pode ser qualificado como essencial para a empresa. Isso porque o contrato de aprendizagem é um contrato especial, no qual se assegura ao aprendiz ‘formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico’ (art. 428 da CLT) e está intimamente ligado à frequência na escola, como regra. Não pode substituir a mão de obra comum do empregador. (…) Os menores não compõem o grupo de risco da COVID-19. No entanto, não são imunes e pela característica de, muitas vezes, não apresentarem sintomas, são até mais perigosos na transmissão. A interrupção das atividades práticas dos menores aprendizes na litisconsorte, portanto, não se justifica apenas pela proteção deles, mas de toda a população (…) Por outro lado, há aprendizes também em trabalho administrativo. Para estes a empresa pode providenciar, se entender conveniente, e às suas expensas, o trabalho remoto.”
A medida deve ser cumprida a partir de 24 horas após ciência da decisão judicial, sob pena de incidência de multa de mil reais por aprendiz que permanecer em atividade presencial. (Bem Paraná)