A Prefeitura de Goioerê publica nesta sexta-feira, 29, o novo Decreto, que traz como principal mudança a liberação das aulas presenciais para a rede particular, conforme reunião realizada nesta semana, onde os representantes das escolas apresentaram a proposta do retorno das aulas presenciais conforme o Decreto do Estado.
Além da volta às aulas presenciais na rede particular, o Decreto realizou alguns ajustes em alguns artigos que estavam permitindo brechas para interpretações diferentes da que o Decreto pretendia.
A principal delas envolvia a questão do local de festas, onde o termo “área de lazer com 50% de sua capacidade” estava dando margem para que alguns locais que são locados para festas fizessem a interpretação para que pudessem realizar eventos com até 50% da sua capacidade, quando o permitido é apenas 10 pessoas em festas e churrascos.
ABAIXO OS ARTIGOS E PARAGRÁFOS QUE SOFRERAM ALTERAÇÕES:
Art. 17. Fica assegurado o retorno das atividades educacionais presenciais em todas as escolas das redes de ensino privada, incluindo Universidades, Faculdades, Centro de Ensino e demais entidades congêneres, sob a modalidade presencial e/ou remota, no âmbito do Município de Goioerê.
- 1º O retorno das atividades previstas no caput fica condicionado à prévia aprovação pelo Departamento de Vigilância Sanitária de Goioerê, do plano de contingenciamento e controle de medidas adotado pelas instituições privadas de educação, nos moldes da Resolução SESA nº 932/2020 (Secretaria de Estado da Saúde do Paraná).
- 2º A apresentação do plano mencionado no parágrafo antecedente deverá ser encaminhado ao Departamento de Vigilância Sanitária no prazo máximo de 05 (cinco) dias antes do início das aulas no âmbito municipal, para fins de fiscalização prévia acerca do atendimento às normas de saúde.
- 3º As medidas estabelecidas na Resolução nº 932/2020 (SESA) integram este Decreto para fins normativos, bem como eventuais complementações instituídas pelo Municipalidade em vista do interesse local.
Art. 2º. Fica instituído, no período das 23 (vinte e três) horas às 05 (cinco) horas, diariamente, proibição provisória de circulação em espaços e vias públicas.
- 1º Fica proibida a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas, em espaços de uso público ou coletivo, no período compreendido entre as 23h00min (vinte e três horas) e 05h00min (cinco horas), estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais.
- 2º Os estabelecimentos que comercializem alimentos para consumo humano, como atividade preponderante (lanchonetes, sorveterias e restaurantes), deverão observar a restrição de horário prevista no caput quanto ao atendimento em seus espaços físicos, ficando permitida, após as 23h00min (vinte e três horas), apenas comercialização sob a modalidade delivery.
Art. 3º. Fica proibida a realização de confraternizações e eventos presenciais que causem aglomerações com grupos de mais de 10 (dez) pessoas, excluídas da contagem crianças/adolescentes de até 14 (quatorze) anos, independentemente do local e de sua capacidade total (lotação), limitada a duração dos eventos ao horário instituído no caput, art. 2º, deste Decreto.
Parágrafo único. Imóveis urbanos e rurais que se destinem à realização de festas e confraternizações, não estão excetuados da limitação prevista no caput, independentemente da finalidade da utilização e capacidade de lotação.