Publicidade
Publicidade

Notícias / Goioerê Decreto suspende por 15 dias em Goioerê eventos, funcionamento de academias particulares e atendimento da Prefeitura ao público

quinta-feira, 19 março de 2020.

O prefeito Pedro Coelho quando anunciava as medidas adotadas no Decreto

O prefeito de Goioerê, Pedro Coelho, reuniu a imprensa, vereadores e lideres religiosos para anunciar o Decreto com medidas de enfrentamento ao coronavírus. O Decreto suspende pelo período de 15 dias as atividades realizadas por diversas secretárias municipais. No paço municipal não haverá atendimento ao público, com os funcionários trabalhando internamente.

O Decreto suspendeu ainda pelo mesmo período o trabalho de academias particulares, clubes recreativos, eventos de qualquer natureza público ou particular, assim como recomendou o fechamento do comércio em geral, a partir desta sexta-feira, 20, de março. Ao final da matéria, leia o Decreto na integra.

O prefeito foi taxativo ao dizer que “o sucesso deste enfrentamento contra o coronavírus é de cada um de vocês” – ao pedir que empresário e população evitem sair neste período e tomem a precauções.

Lideranças religiosas presentes no anúncio do Decreto

O prefeito enfatizou que a situação demanda medidas urgentes de prevenção, controle e contenção de riscos e afim de evitar a disseminação da doença em Goioerê.

Pelo Decreto durante 15 dias ficaram suspensos eventos público e privado, atividades educacionais em odas as escolas púbica e privada, universidades, faculdades  demais entidades. Estão proibidos cultos religiosos, missas e reuniões eclesiásticas. Realização de cursos bem como eventos que promovam a aglomeração de pessoas, em especial, idosos, crianças e gestantes. Fica proibido todo e qualquer evento cultural ou esportivo promovido pela Prefeitura e particular.

Outra recomendação contida no Decreto foi em relação ao fechamento do comércio em geral, galerias, associações, bares e restaurantes, feiras ao ar livre, evitando aglomerações de pessoas.

Em relação aos servidores, permanecem trabalhando servidores efetivos ou comissionados da secretaria de saúde, da coleta de lixo, vigias, conselheiros tutelares e demais serviços essenciais.

 

LEIA NA INTEGRA O DECRETO:

 

DECRETO Nº.6.650/2020

DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS, DENGUE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O senhor, Prefeito Municipal de Goioerê, Estado do Paraná, usando de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever da União, Estado e Municípios, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia de 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº. 13.979 de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe de medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;

CONSIDERANDO que o Município de Goioerê, elaborou o Plano de Contingência Municipal, devido à necessidade de se estabelecer um plano de resposta a esse evento e para estabelecer a estratégia de acompanhamento e suporte dos casos suspeitos e confirmados;

CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município de Goioerê.

CONSIDERANDO o pedido da Organização Mundial de Saúde para que os países redobrem o comprometimento contra a pandemia do Novo Coronavírus;

DECRETA:

Art. 1º As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus, no âmbito do município de Goioerê – PR. ficam definidas nos termos deste Decreto.

Parágrafo único: A situação de emergência autoriza a adoção de todas as medidas administrativas necessárias ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional e internacional.

Art. 2º Toda pessoa colaborará com as autoridades sanitárias na comunicação imediata de possíveis contatos com agentes infecciosos e circulação em áreas consideradas como regiões de contaminação do COVID19.

Art. 3º Nos termos do artigo 3º da Lei Federal n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional e internacional, decorrente do Coronavírus, poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas:

I –   isolamento;

II-   quarentena;

III-  exames médicos;

IV – testes laboratoriais;

V –  coleta de amostras clínicas;

VI – estudo ou investigação epidemiológica;

VII – Demais medidas previstas na Lei Federal 13.979 de 06 de fevereiro de 2020.

Art. 4º Ficam suspensos, no âmbito do Município de Goioerê, pelo prazo de 15 (quinze) dias:

I – eventos, de qualquer natureza, do Poder Público ou Particulares;

II – atividades educacionais em todas as escolas das redes de ensino pública, privada, CMEIS, Universidades, Faculdades, e demais entidades;

III- atividades e eventos relacionados aos serviços de convivência e fortalecimento de vínculos, inclusive reuniões do grupo de idosos;

IV – cultos religiosos, missas e reuniões eclesiásticas;

V- transporte sanitário para fora do município em casos de atendimentos eletivos, mantidos apenas o transporte de urgência e emergência, para o tratamento de alta complexidade, hemodiálise, gestação de alto risco e a critério da Secretaria Municipal de Saúde;

VI- atividades das academias da saúde, academias particulares, clubes recreativos, praças e parques municipais, e de demais aglomerações em vias públicas.

VII- realização de cursos, bem como de eventos que permitam a aglomeração de pessoas, em especial idosos, crianças e gestantes;

VIII- todo e qualquer evento de natureza cultural ou esportivo promovido pela municipalidade, e particulares;

IX –todos os eventos e viagens oficiais agendados pelos órgãos ou entidades municipais, os quais poderão efetuar a remarcação das atividades oportunamente, excetos casos excepcionais ou emergenciais, que serão submetidos ao crivo do Chefe do Poder Executivo.

X –qualquer atendimento ao público na Administração Central (Paço), permanecendo os serviços internos, apenas por meio período.

  • 1º A suspensão das aulas na rede de ensino pública do município de Goioerê, de que trata o inciso II, deverá ser compreendida como recesso escolares do mês de julho, ficando assegurado os dias letivos previstos no calendário escolar, iniciando-se dia 20 de março de 2020 encerrando-se dia 05 de abril de 2020, nos termos deste Decreto.
  • 2º Os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar serão estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação, após o retorno das aulas.
  • 3º A Secretaria de Educação funcionará realizando serviços internos em escala de revezamento, regulamentada pela própria Secretaria. Os professores permaneceram realizando serviços internos nas escolas até dia 20/03/2020.

Art. 5º Recomenda-se ao fechamento do comércio em geral, galerias, associações, bares e restaurantes, feiras ao ar livre, e instituições bancárias, devendo ser observado as recomendações do Ministério da Saúde, evitando aglomerações de pessoas.

 

Art. 6º Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, na forma do inciso III do art. 36 da Lei Federal n° 12.529, de 30 de novembro de 2011, e do inciso II, do art. 2° do Decreto Federal n° 52.025, de 20 de maio de 1963, sujeitando-se às penalidades previstas em ambos os normativos.

Parágrafo único: Fica a cargo do PROCON, juntamente com equipe de fiscais do município, a fiscalização do cumprimento do contido no respectivo artigo.

Art. 7º Todo servidor público que apresentar febre e/ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais) ou que tenha retornado de viagem internacional, nos últimos dez dias, deverá comunicar a administração para as medidas cabíveis e permanecer em casa e adotar o regime de teletrabalho, conforme orientação da chefia imediata.

  • Para execução dos preceitos deste artigo, considera-se teletrabalho o trabalho prestado remotamente por servidor público ocupante de cargo efetivo ou em comissão, com a utilização de recursos tecnológicos, fora das dependências físicas da administração pública, e cuja atividade, não constituindo por sua natureza serviço externo, possa ter seus resultados efetivamente mensuráveis, com efeitos jurídicos equiparados a àqueles de atuação presencial. 
  • É obrigatório o teletrabalho aos servidores públicos abaixo listados:

I – acima de 60 (sessenta) anos;

II – com doenças crônicas;

III – com problemas respiratórios;

IV – gestantes e lactantes.

 

  • Permanecem desenvolvendo suas funções os servidores efetivos ou comissionados da Secretaria de Saúde, da coleta de lixo, vigias, conselheiros tutelares e demais serviços essenciais.

 

Art. 8º As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto, e o seu descumprimento acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei.

 

Art. 9º As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas, bem como prorrogadas a qualquer momento, mesmo antes do prazo estipulado no art. 4º.

 

Parágrafo Único. Fica, também, a Secretaria Municipal de Saúde autorizada a requisitar pessoal e equipamentos dos diversos órgãos da Prefeitura ou de proprietários/entidades privadas, para medidas preventivas e combates ao enfrentamento do COVID-19.

 

Art. 10º As dúvidas e eventuais omissões do presente Decreto serão dirimidas pelo Secretário Municipal de Saúde conjuntamente com a Procuradoria Jurídica, que, em caso de necessidade, baixará ato normativo próprio em aditamento a este.

 

Art. 11º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 20 de março de 2020.

 

 

PAÇO MUNICIPAL “14 DE DEZEMBRO”

Goioerê – Paraná, 19 de março de 2020.

PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA COELHO

Prefeito Municipal

 

Publicidade
domsegterquaquisexsáb
     12
24252627282930
       
2930     
       
28293031   
       
282930    
       
     12
31      
    123
2526272829  
       
28293031   
       
     12
31      
   1234
2627282930  
       
293031    
       
     12
       
      1
3031     
      1
30      
   1234
262728    
       
  12345
2728     
       
28      
       
      1
       
     12
2425262728  
       
      1
3031     
     12
24252627282930
       
  12345
2728293031  
       
2930     
       
    123
25262728293031
       
    123
18192021222324
25262728   
       
 123456
78910111213
21222324252627
28293031   
       
     12
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31      
   1234
567891011
12131415161718
19202122232425
2627282930  
       
1234567
891011121314
15161718192021
22232425262728
293031    
       
     12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
       
  12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
       
      1
9101112131415
23242526272829
3031     
    123
252627282930 
       
 123456
14151617181920
21222324252627
28293031   
       
      1
9101112131415
16171819202122
23242526272829
30      
   1234
567891011
       
   1234
12131415161718
19202122232425
262728    
       
293031    
       
    123
11121314151617
       
  12345
13141516171819
27282930   
       
      1
23242526272829
3031     
    123
18192021222324
252627282930 
       
28293031   
       
   1234
567891011
       
     12
3456789
17181920212223