O Ministério Público do Paraná, por meio 2ª Promotoria de Justiça de Goioerê, no Centro-Ocidental do estado, encaminhou recomendação administrativa ao atual prefeito, ao secretário de Assistência Social e ao procurador do Município, ou a quem vier substituí-los, para que, no prazo de 72 horas, adotem as medidas legais e administrativas cabíveis a fim de garantir a prestação ininterrupta do serviço de acolhimento institucional municipal a crianças e adolescentes que necessitam desse tipo de atendimento.
A medida foi adotada em função da notícia de que o termo de fomento com a entidade que presta o serviço expira no próximo dia 31 de dezembro e não há notícias de que tenham sido adotadas providências para que a prestação do serviço seja mantida a partir de 1º de janeiro de 2021.
O documento cita que a atual administração deverá assegurar disponibilidade em caixa para o financiamento do serviço no mês de janeiro de 2021, sob pena de, avaliadas as circunstâncias do caso concreto, propositura de ação judicial e caracterização de improbidade administrativa por omissão (artigo 11 da Lei 8.429/92). Também foi encaminhada recomendação ao prefeito eleito para que analise o assunto com urgência, apresente uma solução ainda em janeiro de 2021, assegurando a continuidade do serviço, e adote medidas para que a situação não se repita, em especial o risco de interrupção do serviço no período de final de ano.
Serviço essencial – O comunicado de risco de interrupção do serviço foi formalizado ao MPPR no dia 17 de dezembro quando foi realizada uma reunião entre os promotores de Justiça da comarca e representantes da entidade Aldeias Infantis SOS Brasil, que atualmente é responsável pelo acolhimento institucional de crianças e adolescentes no Município. Diante do risco de interrupção de um serviço essencial, cuja oferta é prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (artigo 92 e seguintes), a Promotoria de Justiça encaminhou a recomendação administrativa nesta terça-feira, 22 de dezembro.
O documento considera a previsão legal de inúmeros instrumentos que visam equacionar situações como a exposta, dentre eles a “possibilidade de dispensa de chamamento público para celebração de termo de fomento em caso de iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até 180 dias, ou ainda, no caso de atividades voltadas ou vinculadas à assistência social, desde que executadas por organizações de sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política (artigos 24 e 30, Lei 13.019/14)”.