Uma empresa de transporte de passageiros e cargas de Contagem, na região metropolitana de Belo Horizonte, foi condenada a indenizar em R$ 10 mil por danos morais uma ex-funcionária que era assediada pelo supervisor. De acordo com relato da vítima ao TRT-MG (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região – Minas Gerais), ela “passou a viver um verdadeiro terror em seu ambiente de trabalho, com o assédio sexual”.
A mulher foi contratada pela transportadora em 2015 como vendedora interna e era responsável pela venda de atividades ligadas ao transporte de cargas e de passageiros. Ela pediu demissão no início de 2017. Segundo ela, o superior a chamava para sair após o expediente e também para viajar para o sítio dele, além de chamá-la de “meu amor”. As investidas eram feitas pessoalmente ou até mesmo por mensagens de aplicativo.
Uma testemunha confirmou o assédio, contando que o supervisor realmente chamava a trabalhadora de “meu amor”, “meu amorzinho”, e não tratava nenhuma outra funcionária desse modo. Ela afirmou que já presenciou a colega sendo chamada para tomar chope e para ir ao sítio dele. Conforme relatos da testemunha, a atitude do supervisor era desagradável e foi por isso que a vendedora pediu demissão.
Decisão
Os julgadores da Quarta Turma do TRT-MG condenaram a empresa por unanimidade. Segundo a juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta, relatora do processo, ficou provado que a profissional foi vítima de “reiterados avanços indesejados e de condutas verbais inconvenientes de conotação sexual por parte do superior hierárquico no ambiente de trabalho”.
Para a relatora, a trabalhadora ficou sujeita a uma situação vexatória e atentatória à sua honra e dignidade. Dessa forma, a juíza manteve em seu voto, seguido pelos demais integrantes do colegiado de segundo grau, o pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais, conforme sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Contagem.
A magistrada defende que “o importe arbitrado não deve esvaziar seu dever de minorar o sofrimento da vítima, mas, por outro lado, impõe-se a observância do princípio da razoabilidade, acautelando-se o magistrado para que a indenização não se imponha de forma desproporcional à lesão sofrida”.
Fonte: BHAZ