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Notícias / Geral Escolas particulares do Paraná fazem acordo que pode adiar cobrança de parte das mensalidades

domingo, 28 junho de 2020.

Os sindicatos que representam as escolas particulares do Paraná formalizaram, na sexta-feira (26), um termo de entendimento com o Governo do Paraná para a definição de protocolos de retorno às aulas durante a pandemia. Por meio da definição de um comitê, formado por setores da educação pública e particular do Estado e secretarias da Educação, Saúde, Planejamento e Casa Civil, será estabelecido um plano comum de retorno das atividades presenciais. As informações foram repassadas pelo Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino do Estado do Paraná (Sinepe/PR), por meio de nota neste sábado (27).

Paralelamente a esse anúncio, o Sinepe/PR também chegou a um acordo com o Governo do Paraná em relação ao adiamento do pagamento das mensalidades. As instituições de ensino privadas devem realizar um diferimento de 15% (podendo chegar até 25%) nas mensalidades mediante avaliação econômico social dos solicitantes. Esse valor deverá ser pago, posteriormente, de forma diluída nas mensalidades após 45 dias do término do estado de calamidade pública estadual.

 

Essa medida não poderá ser acionada por alunos de cursos que já possuíam essência de realização remota, assim como para alunos que já tenham um desconto anterior em suas mensalidades.

Plano. Denominado como Comitê de Planejamento de Retorno às Aulas Pós-pandemia, o grupo será responsável pelas determinações nos próximos dias e meses sobre como será a retomada das escolas, tanto públicas como particulares. “Todo nosso esforço foi no sentido de buscar, por parte do Governo do Paraná, uma preocupação com a rede privada de ensino também, da mesma forma que vemos o posicionamento relacionado a outras atividades”, disse a presidente do Sinepe/PR, Esther Cristina Pereira.

O anúncio foi feito durante a reunião que contou com a participação da presidente do Sinepe/PR, e do assessor jurídico do sindicato, Diego Felipe Muñoz Donoso, além do Chefe da Casa Civil, Guto Silva, do Secretário de Educação do Estado do Paraná, Renato Feder, e do deputado estadual Ricardo Arruda.

Leia o documento na íntegra:

TERMO DE ENTENDIMENTO. Considerando a declaração da Organização Mundial da Saúde que considerou como pandemia a proliferação do COVID-19;

Considerando que a Portaria MS/GM nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, já declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) o avanço da infecção humana pelo novo coronavírus;

Considerando a regulamentação já estabelecida pelo Ministério da Saúde através da Portaria MS/GM nº 356, de 11 de março de 2020, regulamentando e operacionalizando o disposto na Lei Federal 13.979/2020;

Considerando a edição do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, que reconheceu o estado de calamidade pública no Brasil;

Considerando o disposto na Lei Federal 13.979/2020 e especialmente a publicação da Medida Provisória 927, de 22 de março de 2020, que em seu art. 1º, parágrafo único, reconheceu que para fins trabalhistas a situação em curso “constitui hipótese de força maior, nos termos do disposto no art. 501” da CLT;

Considerando que em inúmeros estados e em inúmeros municípios da federação já foram emitidos decretos de emergência em saúde pública determinando medidas preventivas, dentre as quais o fechamento de determinados estabelecimentos, cancelamento de aulas presenciais e a recomendação de isolamento social da população, sendo o Paraná um desses estados;

Considerando a excepcionalidade da situação, as normas que delimitam as relações de consumo e a necessidade de compatibilização destas com a necessidade da continuidade do desenvolvimento econômico, sempre com base na boa-fé objetiva, buscando harmonizar e equilibrar os interesses dos participantes dessas relações;

À vista disso, o Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino do Estado do Paraná – SINEPE/PR, SINEPE/NPR – Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino do Norte do Paraná, SINEPE/NOPR – Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino do Noroeste do Estado do Paraná, o Governo do Estado do Paraná e a Assembleia Legislativa do Estado do Paraná estabelecem o seguinte termo de entendimento em comum acordo, válido para as instituições de ensino privadas do Paraná, em todos os níveis de ensino:

Art. 1º Ficam as instituições de ensino da rede privada do Estado do Paraná obrigadas à realização de um diferimento no valor das mensalidades escolares durante o período em que perdure o estado de calamidade pública estadual decretado em face da pandemia de coronavírus – COVID 19, e que impeça a natural efetivação das atividades presenciais de ensino.

Parágrafo primeiro – O diferimento a ser realizado pelas escolas será no importe de 15% (quinze por cento) e incidirá sobre os valor das parcelas mensais previstas nos contratos educacionais a partir do mês de competência de abril/2020.

Parágrafo segundo – O diferimento previsto no parágrafo primeiro poderá, a critério da instituição de ensino, ser ampliado até 25% (vinte e cinco) por cento, mediante requerimento do interessado, e após avaliação econômico-social de cada um dos requerentes.

Parágrafo terceiro – O diferimento previsto nos parágrafos 1º e 2º cessará ao final do período de calamidade pública estadual e a consequente liberação para o retorno das aulas presenciais, sendo que os valores diferidos serão recompostos pelo acréscimo às mensalidades futuras, de forma diluída, apóós 45 (quarenta e cinco) dias do término do período de estado de calamidade pública estadual.

Art. 2º Os alunos inscritos em cursos que já possuíam em sua essência a realização de aulas pela modalidade remota, não dependente da presença física do aluno na unidade de ensino, em período anterior ao início do estado de calamidade pública estadual, não farão jus ao diferimento nas mensalidades descritas no art. 1º.

Art. 3º Os alunos que possuam qualquer tipo de redução em suas mensalidades, concedido anteriormente ao início do estado de calamidade pública estadual, não poderão somar a redução prevista no art. 1º deste termo de entendimento com o que já possuíam, de forma que ultrapasse o percentual estabelecido neste termo de entendimento.

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