Publicidade
Publicidade

Notícias / Final de semana com lockdown em Quarto Centenário

sexta-feira, 21 maio de 2021.

O município de Quarto Centenário, divulgou novo Decreto adotando medidas com a suspensão do funcionamento de todas as atividades comerciais e industriais, para conter o avanço do vírus do Covid-19, que está circulando em toda a região.

DECRETO N° 1319/2021 – GM.

Acrescenta o parágrafo único no artigo e altera a redação dos artigos 5º, 7º, 8º e §1, 9º, 11 e 12 do Decreto nº 1314, de 07 de maio de 2021, que trata das medidas de prevenção, enquanto perdurar o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do coronavírus SARS-CoV-2, e adota novas providências.

O senhor Wilson Akio Abe, Prefeito de Quarto Centenário, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 52, inciso IV c/c art. 131, inciso I, alínea “a”, da Le i Orgânica Municipal e,

Considerando que o momento atual é complexo, carecendo de um esforço conjunto na gestão e adoção das medidas necessárias aos riscos que a situação demanda e o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;

Considerando os casos confirmados de COVID19, e inúmeros casos suspeitos em todo o Município de Quarto Centenário/PR;

DECRETA:

Art. 1°. O art. 4º do Decreto nº 1314, de 07 de maio de 2021, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:

“Parágrafo único: Fica instituído o toque de recolher no Município de Quarto Centenário das 20h as 05h, com início a partir da publicação

deste Decreto.”

Art. 2°. O art. 5º do Decreto nº 1314, de 07 de maio de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º. Fica suspenso a realização de eventos particulares, exemplo: celebração de festividade, reunião e outros.”

Art. 3°. O art. 7º do Decreto nº 1314, de 07 de maio de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º. Todas as atividades comerciais estão autorizadas a funcionar até sexta-feira as 20h, com atendimento presencial, devendo cada estabelecimento adotar e respeitar as medidas de contingenciamento.

“Parágrafo único: FICA DETERMINADO lockdown e suspensão do funcionamento de todas as atividades comerciais e industriais em todo o território municipal a partir das 00h do dia 22 d emaio até as 5h do dia 24 de maio de 2021.”

Art. 4°. O caput do art. 8º e o §1°, do Decreto nº 1314, de 07 de maio de 2021, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 8º. As lojas de conveniências, pizzaria, lanches, sorveteria, lanchonetes, bares e restaurantes e demais estabelecimentos congêneres, poderão funcionar com a 50% (cinqüenta) por cento de sua capacidadenos horários das 08h as 20h, do dia 21 de maio. Sendo proibido mesas e cadeiras em calçadas, ou seja, em toda a parte externa do estabelecimento comercial.

  • 1°. A partir das 00h do dia 22 de maio até as 05h do dia 24 de Maio de 2021, será permitido o atendimento por meio de “delivery apenas para lanchonete, restaurante, Lanche, pizzaria, sorveteria, mercado e supermercado, desde que os estabelecimentos estejam com as portas fechadas, impedindo o consumo no local, tanto na parte interna quanto externa.”

Art. 5°. O art. 9º do Decreto nº 1314, de 07 de maio de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º. Ficam suspensas as práticas de atividades físicas, recreativas e esportivas em campos de futebol públicos e particulares.”

Art. 6º. O art. 10 do Decreto nº 1314, de 07 de maio de 2021, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:

“Art. 10. Fica proibido a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em espaço de uso público ou coletivo.”

Art. 7º. O art. 11 do Decreto nº 1314, de 07 de maio de 2021, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:

Art. 11. As atividades de academias de ginástica e atividades congêneres poderão funcionar com 50% (cinqüenta) por cento de sua capacidade, conforme estipulado em seu alvará de funcionamento. Obedecendo todas as medidas de prevenção ao COVID-19, até 20h de sexta-feira dia 21 de maio. A partir das 00h do dia 22 de maio até as 05h do dia 24 de Maio de 2021, ficam suspensas as atividades nas academias de ginásticas e atividades congêneres.

Art. 8°. O art. 12 do Decreto nº 1314, de 07 de maio de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. As atividades religiosas de qualquer natureza poderão funcionar com 50% (cinqüenta) por cento de sua capacidade, até as 20h00min do dia 21 de maio. A partir das 00h do dia 22 de maio até as 05h do dia 24 de Maio de 2021, ficam suspensas as atividades religiosas presenciais em todo território municipal

Art. 9º. Fica permitido a abertura dos seguintes estabelecimentos a partir das 00h do dia 22 de maio até as 05h do dia 24 de Maio de 2021:

I – Farmácia que esteja na escala de plantão do dia;

II – Postos de combustíveis, das 08h as 18h;

III- Assistência odontológica, em casos urgentes;

IV- Serviços Funerários.

Art. 10. Os demais artigos do decreto nº 1314, de 07 de maio de 2021 permanecem inalterados.

Art. 11. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, com vigência a partir das 00h do dia 22 de maio até as 05h do dia 24 de Maio de 2021.

Art. 12. Revoga-se o Decreto nº 1316, de 14 de maio de 2021.

PAÇO MUNICIPAL “29 DE ABRIL”

Quarto Centenário, 20 de maio de 2021.

Wilson Akio Abe

Prefeito Municipal


Veja também

Rancho Alegre adota lockdown a partir de sexta-feira

Publicidade
domsegterquaquisexsáb
     12
24252627282930
       
2930     
       
28293031   
       
282930    
       
     12
31      
    123
2526272829  
       
28293031   
       
     12
31      
   1234
2627282930  
       
293031    
       
     12
       
      1
3031     
      1
30      
   1234
262728    
       
  12345
2728     
       
28      
       
      1
       
     12
2425262728  
       
      1
3031     
     12
24252627282930
       
  12345
2728293031  
       
2930     
       
    123
25262728293031
       
    123
18192021222324
25262728   
       
 123456
78910111213
21222324252627
28293031   
       
     12
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31      
   1234
567891011
12131415161718
19202122232425
2627282930  
       
1234567
891011121314
15161718192021
22232425262728
293031    
       
     12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
       
  12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
       
      1
9101112131415
23242526272829
3031     
    123
252627282930 
       
 123456
14151617181920
21222324252627
28293031   
       
      1
9101112131415
16171819202122
23242526272829
30      
   1234
567891011
       
   1234
12131415161718
19202122232425
262728    
       
293031    
       
    123
11121314151617
       
  12345
13141516171819
27282930   
       
      1
23242526272829
3031     
    123
18192021222324
252627282930 
       
28293031   
       
   1234
567891011
       
     12
3456789
17181920212223