O município de Quarto Centenário, divulgou novo Decreto adotando medidas com a suspensão do funcionamento de todas as atividades comerciais e industriais, para conter o avanço do vírus do Covid-19, que está circulando em toda a região.
DECRETO N° 1319/2021 – GM.
Acrescenta o parágrafo único no artigo 4º e altera a redação dos artigos 5º, 7º, 8º e §1, 9º, 11 e 12 do Decreto nº 1314, de 07 de maio de 2021, que trata das medidas de prevenção, enquanto perdurar o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do coronavírus SARS-CoV-2, e adota novas providências.
O senhor Wilson Akio Abe, Prefeito de Quarto Centenário, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 52, inciso IV c/c art. 131, inciso I, alínea “a”, da Le i Orgânica Municipal e,
Considerando que o momento atual é complexo, carecendo de um esforço conjunto na gestão e adoção das medidas necessárias aos riscos que a situação demanda e o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;
Considerando os casos confirmados de COVID19, e inúmeros casos suspeitos em todo o Município de Quarto Centenário/PR;
DECRETA:
Art. 1°. O art. 4º do Decreto nº 1314, de 07 de maio de 2021, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
“Parágrafo único: Fica instituído o toque de recolher no Município de Quarto Centenário das 20h as 05h, com início a partir da publicação
deste Decreto.”
Art. 2°. O art. 5º do Decreto nº 1314, de 07 de maio de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º. Fica suspenso a realização de eventos particulares, exemplo: celebração de festividade, reunião e outros.”
Art. 3°. O art. 7º do Decreto nº 1314, de 07 de maio de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º. Todas as atividades comerciais estão autorizadas a funcionar até sexta-feira as 20h, com atendimento presencial, devendo cada estabelecimento adotar e respeitar as medidas de contingenciamento.
“Parágrafo único: FICA DETERMINADO lockdown e suspensão do funcionamento de todas as atividades comerciais e industriais em todo o território municipal a partir das 00h do dia 22 d emaio até as 5h do dia 24 de maio de 2021.”
Art. 4°. O caput do art. 8º e o §1°, do Decreto nº 1314, de 07 de maio de 2021, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 8º. As lojas de conveniências, pizzaria, lanches, sorveteria, lanchonetes, bares e restaurantes e demais estabelecimentos congêneres, poderão funcionar com a 50% (cinqüenta) por cento de sua capacidade, nos horários das 08h as 20h, do dia 21 de maio. Sendo proibido mesas e cadeiras em calçadas, ou seja, em toda a parte externa do estabelecimento comercial.
- 1°. A partir das 00h do dia 22 de maio até as 05h do dia 24 de Maio de 2021, será permitido o atendimento por meio de “delivery apenas para lanchonete, restaurante, Lanche, pizzaria, sorveteria, mercado e supermercado, desde que os estabelecimentos estejam com as portas fechadas, impedindo o consumo no local, tanto na parte interna quanto externa.”
Art. 5°. O art. 9º do Decreto nº 1314, de 07 de maio de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º. Ficam suspensas as práticas de atividades físicas, recreativas e esportivas em campos de futebol públicos e particulares.”
Art. 6º. O art. 10 do Decreto nº 1314, de 07 de maio de 2021, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 10. Fica proibido a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em espaço de uso público ou coletivo.”
Art. 7º. O art. 11 do Decreto nº 1314, de 07 de maio de 2021, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 11. As atividades de academias de ginástica e atividades congêneres poderão funcionar com 50% (cinqüenta) por cento de sua capacidade, conforme estipulado em seu alvará de funcionamento. Obedecendo todas as medidas de prevenção ao COVID-19, até 20h de sexta-feira dia 21 de maio. A partir das 00h do dia 22 de maio até as 05h do dia 24 de Maio de 2021, ficam suspensas as atividades nas academias de ginásticas e atividades congêneres.”
Art. 8°. O art. 12 do Decreto nº 1314, de 07 de maio de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. As atividades religiosas de qualquer natureza poderão funcionar com 50% (cinqüenta) por cento de sua capacidade, até as 20h00min do dia 21 de maio. A partir das 00h do dia 22 de maio até as 05h do dia 24 de Maio de 2021, ficam suspensas as atividades religiosas presenciais em todo território municipal”
Art. 9º. Fica permitido a abertura dos seguintes estabelecimentos a partir das 00h do dia 22 de maio até as 05h do dia 24 de Maio de 2021:
I – Farmácia que esteja na escala de plantão do dia;
II – Postos de combustíveis, das 08h as 18h;
III- Assistência odontológica, em casos urgentes;
IV- Serviços Funerários.
Art. 10. Os demais artigos do decreto nº 1314, de 07 de maio de 2021 permanecem inalterados.
Art. 11. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, com vigência a partir das 00h do dia 22 de maio até as 05h do dia 24 de Maio de 2021.
Art. 12. Revoga-se o Decreto nº 1316, de 14 de maio de 2021.
PAÇO MUNICIPAL “29 DE ABRIL”
Quarto Centenário, 20 de maio de 2021.
Wilson Akio Abe
Prefeito Municipal
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