O governador Carlos Massa Ratinho Junior sancionou na sexta-feira (11) uma lei que impacta diretamente a saúde financeira de algumas empresas paranaenses. A medida auxilia companhias que não puderam honrar compromissos fiscais com o Estado em virtude da pandemia do novo coronavírus.
A Lei 20.418/2020 restabelece os termos de acordo de parcelamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) dos contratos que foram cancelados por inadimplência em decorrência do não pagamento das parcelas de março a junho de 2020. São cerca de mil parcelamentos, segundo a Secretaria de Estado da Fazenda.
A lei estipula que o restabelecimento do contrato fica condicionado ao pagamento integral das parcelas vencidas em até 90 dias contados do primeiro dia do mês seguinte à reativação do Termo de Acordo de Parcelamento.
A medida não implicará na dispensa do pagamento de multas e juros sobre as parcelas vencidas, e o pagamento das demais parcelas seguirá as datas originas do contrato com as mesmas condições acordadas na época da assinatura do parcelamento.
AUXÍLIO – “Essa medida faz parte do esforço econômico feito pelo Estado do Paraná para enfrentar a emergência de saúde pública decorrente da pandemia da Covid-19. Estamos buscando alternativas fiscais, incentivando o crédito e modernizando a legislação”, explicou o governador Ratinho Junior. “É uma lei emergencial que auxiliará os paranaenses”.
A medida beneficia contribuintes paranaenses que não puderam arcar com o pagamento das parcelas em razão das medidas de distanciamento social no combate ao coronavírus, com consequente redução de faturamento no período. A lei será regulamentada nos próximos 30 dias.
“Desde março estamos buscando, dentro das possibilidades, minorar os prejuízos causados às empresas, tendo implementado diversas ações nesse sentido, mas com o equilíbrio necessário para financiar as ações do Estado contra a pandemia”, completou o secretário da Fazenda, Renê Garcia Junior.
RECUPERAÇÃO FISCAL – A Lei 20.392/2020, sancionada no começo do mês, também se soma a esse esforço financeiro. O texto garante às empresas em recuperação judicial a manutenção dos benefícios fiscais vigentes na legislação tributária estadual, incluindo os créditos presumidos, até a data do trânsito em julgado do processo de recuperação judicial, independentemente da sua inadimplência.