Assim como as demais cidades da região, do Paraná e do Brasil, através de Decreto baixado pela prefeita Leila Amadei, o município de Juranda está em situação de emergência para enfrentamento da pandemia coronavírus e da epidemia da dengue que assola o município de Juranda.
O Decreto 2126/2020, estabelece inúmeras medidas para enfrentamento da pandemia, dentre elas envolvimento os grupos de riscos – pessoas idosas acima de 60 anos – limite para funcionamento do comércio e repartições públicas estabelecendo horário de funcionamento que passa a ser das 8:00 às 11:30 horas de segunda à sexta-feira.
Estão suspensos por tempo indeterminado o atendimento odontológico e médicos eletivos nas Unidades de Saúde, mantendo-se atendimento de urgência.
VELÓRIO. Com objetivo de evitar aglomeração, está limitada a 10 pessoas no ambiente, podendo ocorrer de forma alternada.
As medidas contidas no Decreto são válidas para a sede do município, distrito e Rio Verde e Primavera.
Conheça a integra do Decreto 2126/2020 baixado pela prefeita Leila Amadei de enfrentamento do Coronavírus e a dengue que entrou em vigor nessa segunda-feira, 23.
DECRETO Nº 2.126/2020
Sumula: “Declara situação de emergência no Município de Juranda e define outras medidas de enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus e epidemia de dengue.”
A Prefeita do Município de Juranda, Estado do Paraná, Sra. LEILA MIOTTO AMADEI, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por lei;
CONSEIDERANDO a Lei Federal 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Declaração da Organização Mundial de Saúde (OMS) que estamos vivendo uma Pandemia do Novo Coronavírus chamado de COV-2;
CONSIDERANDO a confirmação de Secretaria de Estado de Saúde do Paraná, acerca dos primeiros casos do Novo Coronavírus no território Estadual;
CONSIDERANDO o plano de Contingência do Novo Coronavírus (COVIB-19) da Secretaria Municipal de Saúde;
CONSIDERANDO o plano Operativo de Evento em Massa em resposta à pandemia de doença pelo Coronavírus (COVID-19) CONSIDERANDO o Informe da Sociedade Brasileira de Infectologia sobre o Novo Coronavírus em 12/03/2020;
CONSIDERANDO o Ofício-Circular n.° 03/2020 do Secretário de Educação Superior do Ministério da Educação;
CONSIDERANDO a Nota Informativa da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná de 11/03/2020;
CONSIDERANDO a necessidade de ampliar as ações não farmacológicas para redução da velocidade de transmissão do Novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO as novas recomendações do Ministério da Saúde durante a coletiva de 13/03/2020;
CONSIDERANDO a Portaria 356, de 11 de março de 2020 do Ministério da Saúde;
CONSIDERANDO a Lei 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO, o decreto n°4230/2020 emitido pelo Governo do Estado do Paraná em 16 de março de 2020;
CONSIDERANDO a recomendação administrativa 03/2020, emitida pela Promotoria de Justiça de Ubiratã;
OBJETIVANDO Estabelecer no âmbito da Administração Direta, Autárquica, Fundacional e Privado do Município de Juranda, as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública em decorrência da infecção Humana pelo Covid-19 e a transmissão da Dengue bem como limitar a transmissão humano a humano, para o enfrentamento da emergência de saúde relativa ao COVID-19;
DECRETA:
Art. 1°. Fica decretada situação de emergência no Município de Juranda, para enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus (COVID-19), e epidemia de dengue.
Parágrafo único – As disposições aqui tratadas são complementares aos instrumentos já publicados a respeito das medidas adotadas para combate e prevenção ao COVID-19, principalmente em relação ao Plano de Contingenciamento Covid-19 — novo Coronavírus, disponível no sítio oficial do município http://juranda.pr.gov.br.
Art. 2°. Fica determinado à Secretaria Municipal de Educação que intensifique os cuidados com a higienização dos alunos, dos profissionais da educação e dos equipamentos escolares, informando imediatamente à Secretaria Municipal de Saúde eventuais casos suspeitos da doença, quando voltar as atividades normais.
Art. 3°. Em razão da situação emergencial declarada, fica autorizada a dispensa de licitação para aquisição de bens, insumos de saúde e contratação de serviços destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional e internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19), e da dengue, nos termos do art. 24, da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993 e do art. 42 da Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Paragrafo Primeiro – Todas as contratações ou aquisições realizadas por dispensa de licitação com fulcro neste Decreto, deverão ser publicadas no Jornal Oficial Eletrônico do Município de Juranda, e disponibilizadas no sítio oficial https://www.juranda.pr.gov.br, contendo, no que couber, o nome do fornecedor, o número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil, descrição do produto ou serviço, quantitativo e valor.
Paragrafo Segundo – Todos os contratos celebrados via processo de dispensa de licitação com fulcro neste Decreto, terão validade apenas enquanto perdurar a emergência de saúde pública aqui tratada.
Art. 4°. Em razão da situação emergencial decretada, fica autorizada a adoção de todas as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional e internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19), previstas no art. 32 da Lei Federal n° 13.979, de 2020, regulamentas pela Portaria MS/GM n° 356/2020, do Ministério da Saúde, Plano de Contingenciamento, e outras as que se fizerem necessárias para a proteção da coletividade.
Parágrafo único – As medidas previstas na Lei Federal n° 13.979, de 2020, e Portaria MS/GM n2 356/2020, do Ministério da Saúde, serão aplicadas mediante o cumprimento dos protocolos nelas previstos, com a garantia de preservação dos direitos por elas assegurados.
Art. 4°. Ficam adotadas as seguintes medidas:
I – recomendar a suspensão por tempo indeterminado de todos os eventos públicos ou particulares, de qualquer natureza, incluindo cultos, missas, festas de qualquer natureza, feiras, entre outros;
II – suspender por tempo indeterminado as atividades educacionais em todas as escolas e centros de educação infantil das redes de ensino pública e privada, a partir de 21/03/2020.
- a) os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar serão estabelecidos pela Secretaria Municipal da Educação e Cultura, após o retomo das aulas.
III – suspender por tempo indeterminado as atividades do Centro de convivência de idosos.
IV – suspender por tempo indeterminado jogos municipais, e quaisquer atividades promovidas pelo Poder Executivo Municipal de caráter, esportivo, recreativo, cultural, cursos, eventos, conferências, seminários, eventos relacionados aos serviços de convivência e fortalecimento de vínculos, reuniões do grupo de idosos, reuniões de Conselhos Municipais ou outras formas de colegiados, bem como de eventos que permitam a aglomeração de pessoas, em especial idosos, crianças e gestantes, salvo situações especificas devidamente justificáveis;
V – suspender por tempo indeterminado visitas ao Lar dos Velhinhos, hospitais, delegacias e/ou penitenciarias;
VI – suspender por tempo indeterminado, no âmbito do Poder Executivo Municipal, todas as viagens oficiais à serviço, cursos e eventos, do Prefeito, de Secretários e de agentes públicos municipais, exceto em casos excepcionais ou emergenciais, que serão submetidos a análise do Chefe do Poder Executivo.
VII – recomendar que pessoas com baixa imunidade (asma, pneumonia, tuberculose, HIV, câncer, renais crónicos, transplantados, etc.) evitem sair de casa;
VIII – realização de campanhas publicitarias de caráter educativo, informativo e de orientação social quanto ao manejo adequado da higiene com vistas à prevenção e enfrentamento do Coronavírus (COVID-19), e a dengue, com ampla divulgação através da rede mundial de computadores, redes sociais, radiodifusão e outros meios de comunicação.
IX – orientar a todos que não deixem crianças e jovens sob os cuidados de pessoas com mais de 60 anos, em razão destes constituírem grupo de risco em caso de contagio com o Coronavírus (COVID-19);
X – suspender a emissão de alvará para realização de quaisquer eventos no município;
XI – suspender os prazos para conclusão de processos administrativos disciplinares, que dependam de oitivas, ou de que membro (s) da comissão esteja envolvido em ações de prevenção e combate ao Coronavírus (COVID-19);
XII – recomendar a população baixar e utilizar o APP Coronavírus — SUS, disponíveis nas lojas Google Play e Apple Store, com o objetivo de conscientização, informação, orientação em caso de suspeita e infecção.
XIII – recomendar a todos os estabelecimentos que permanecerem em atividade, públicos e privados, que disponibilizem álcool 70% na entrada dos estabelecimentos para usuários e clientes, e também disponibilizem locais para lavar os meios com frequência e toalhas de papel descartáveis;
XIV – determinar a todos os estabelecimentos que permanecerem em atividade, públicos e privados, que se aumente a frequência diária da limpeza e desinfecção de superfícies e de objetos e/ou equipamentos de uso compartilhado, tais como cadeiras, mesas, telefones, corrimãos, maçanetas, principalmente em locais de grande circulação de pessoas, como mercados em geral;
XV – determinar a todos os estabelecimentos que permanecerem em atividade, públicos e privados, que sejam tomadas medidas para garantir a ventilação dos ambientes, mantendo janelas abertas;
XVI – determinar a todos os estabelecimentos que permanecerem em atividade, públicos e privados, que sejam tomadas medidas para controlar o fluxo de entrada de pessoas, afim de evitar-se aglomerações;
Art. 5°. Fica determinada a suspensão das atividades em locais e estabelecimentos de pratica de atividades físicas, como academias de musculação, ginastica, defesa pessoal, pilates, etc.
Art. 6°. Fica orientado o fechamento de lojas comerciais e comércio em geral, excetuando-se os serviços essenciais realizados pelos mercados, supermercados, casas lotéricas, instituições financeiras, farmácias, panificadoras, postos de combustíveis, distribuidoras de água, gás, serviços funerários e clinicas veterinárias.
Parágrafo Primeiro – Os serviços essenciais que mantiverem o funcionamento deverão adotar medidas de prevenção ã disseminação do Coronavírus (COVID-19), como:
I – disponibilização álcool 70% na entrada dos estabelecimentos para uso dos clientes;
II – aumentar a frequência diária da limpeza e desinfecção de superfícies;
III – tomar medidas para garantir a ventilação dos ambientes;
IV – controlar o fluxo de entrada de pessoas, a fim de evitar-se aglomerações;
V – proibir o consumo no limite de seus estabelecimentos.
Parágrafo Segundo – Para as atividades essenciais devera o estabelecimento limitar a venda de mercadorias de forma a impedir a formação de estoque por parte do consumidor, prejudicando assim, a coletividade.
Parágrafo Terceiro – Fica recomendada a entrega de produtos ou alimentos direto ao consumidor, na forma de delivery.
Art. 7°. Fica orientado o fechamento de restaurantes, lanchonetes, bares, clubes, associações recreativas e outros estabelecimentos que possam resultar na reunião de pessoas.
Paragrafo Primeiro – Os estabelecimentos que mantiverem o funcionamento deverão adotar medidas de prevenção ã disseminação do Coronavírus (COVID-19), como:
I – disponibilização álcool 70% na entrada dos estabelecimentos para uso dos clientes;
II – aumentar a frequência diária da limpeza e desinfecção de superfícies;
III – tomar medidas para garantir a ventilação dos ambientes;
IV – controlar o fluxo de entrada de pessoas, a fim de evitar-se aglomerações;
V – proibir o consumo no limite de seus estabelecimentos.
Parágrafo Segundo – Fica recomendada a preferência ao atendimento delivery.
Art. 8°. As Unidades Básicas de Saúde deverão priorizar os casos que sejam de urgência e emergência, devendo adotar medidas de prevenção à disseminação do Coronavírus (COVID-19), como:
I – disponibilização álcool 70% para uso dos clientes;
II – aumentar a frequência diária da limpeza e desinfecção de superfícies;
III – tomar medidas para garantir a ventilação dos ambientes;
IV – controlar o fluxo de entrada de pessoas, a fim de evitar aglomerações.
Parágrafo Primeiro – Fica recomendada a redução/suspensão por tempo indeterminado de atendimentos odontológicos e médicos eletivos nos estabelecimentos privados de saúde.
Paragrafo Segundo – Ficam suspensos por tempo indeterminado os atendimentos odontológico os e médicos eletivos presenciais nas unidades básicas de saúde, mantendo-se o atendimento de urgência e emergência, sendo priorizado o atendimento à população por meio de telefone, através dos números abaixo e fica autorizado que os profissionais de saúde realizem consultas virtuais, conforme determinação do Conselho Federal de Medicina:
– Sec. Saúde Juranda – (44) 3569-1381
– UBS Juranda – (44) 3569 1395, (44) 3569-1396 ,(44) 3569-2028 e (44) 3569-1184
– UBS Primavera – (44) 3566- 1120
– UBS Rio-Verde – (44) 3569 – 6009
Art. 9°. Fica reduzido o horário de funcionamento dos órgãos da administração pública municipal para atendimento ao público que passará a ser às 8 h às 11:30 h, de segunda a sexta-feira, bem como fica instituído o regime de teletrabalho para servidores, resguardando, para manutenção dos serviços considerados essenciais, quantitativo mínimo de servidores em sistema de rodízio, através de escalas diferenciadas e adoções de horários alternativos.
Parágrafo Primeiro – Para a execução dos preceitos deste artigo, considera-se teletrabalho, o trabalho prestado remotamente por agente público, com a utilização de recursos tecnológicos, fora das dependências físicas do órgão municipal de sua lotação, e cuja atividade, não constituindo por sua natureza trabalho externo, possa ter seus resultados efetivamente mensuráveis, com efeitos jurídicos equiparados aqueles da atuação presencial, nos termos deste Decreto.
Paragrafo Segundo – O regime de trabalho diferenciado é precário e não gera direitos, podendo ser revogado a qualquer tempo, ou quando do término da validade deste Decreto.
Paragrafo Terceiro – Será responsabilizado o agente público que for omisso, negligente ou desidioso, no desempenho de suas obrigações impostas pelo regime de trabalho diferenciado.
Art. 10°. Fica instituído o teletrabalho obrigatório aos agentes públicos que se enquadrem no grupo de risco do Coronavírus (pessoas com mais de 60 (sessenta) doenças, com doenças crónicas, problemas respiratórios, gestantes, lactantes, hipertensos, diabéticos, etc.).
Paragrafo Primeiro – Na impossibilidade técnica e operacional de conceder trabalho remoto aos servidores relacionados no caput deste artigo, os mesmos deverão ser afastados de suas atividades sem prejuízo da remuneração ou subsidio.
Paragrafo Segundo – Os casos de servidores da área da saúde enquadrados no grupo de risco serão avaliados pela Secretária Municipal da Saúde devido ao caráter emergencial do serviço de saúde.
Art. 11°. Os serviços de atendimento ao público do município serão executados prioritariamente de forma não presencial, ficando disponibilizados os seguintes meios de contato (44) 3569-1185 ou através do site http://juranda.pr.gov.br/protocolo e http://juranda.pr.gov.br/cidadaoweb.
Parágrafo único – Somente serão atendidos presencialmente os casos de urgência devidamente justificados, mediante agendamento prévio nos telefones e e-mails acima elencados.
Art. 12°. As prestações de serviços públicos deverão ser avaliadas por cada secretaria, com normativas especificas, respeitando as peculiaridades de cada serviço e o risco envolvido em cada atendimento, de forma a assegurar a preservação e funcionamento dos serviços considerados essenciais ou estratégicos, mantendo-se as orientações de segurança individual aos colaboradores.
Art. 13°. Caberá a cada órgão da administração municipal, expedir orientações sobre a necessidade de higienização dos veículos que transportam pessoas, para que aumentem a frequência diária da limpeza e desinfecção de superfícies e de objetos e/ou equipamentos de uso compartilhado tais como bancos, encostos de braço, corrimãos, e que transitem, se possível com as janelas de forma a promover a ventilação natural.
Art. 14°. Cada órgão da administração municipal deverá realizar a verificação da necessidade de suplementar quantitativos de materiais necessários a prestação do serviço público e também dos materiais de higiene e limpeza.
Art. 15°. A participação em velórios realizados no município fica limitada a 10(dez) pessoas no ambiente, podendo ocorrer de forma alternada.
Art. 16°. A Secretaria Municipal da Saúde, durante a vigência deste Decreto, fica autorizada a promover remanejamento de seus servidores conforme a necessidade na prestação do atendimento à saúde da população, bem como solicitar agentes públicos de outros órgãos da administração municipal para a execução das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional e internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19).
Art. 17°. Considerar-se-á abuso do poder económico a elevação de pregos, sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do Coronavírus (COVID-19), e da dengue, na forma do inciso III do art. 36 da Lei Federal n° 12.529, de 30 de novembro de 2011, e do inciso II do art. 22 do Decreto Federal n° 52.025, de 20 de maio de 1963, sujeitando as penalidades previstas em ambos os normativos.
Art. 18°. A Secretaria das Finanças e Planejamento deverá providenciar o contingenciamento do orçamento para que os esforços financeiro orçamentários sejam redirecionados para a prevenção e combate do Coronavírus (COVID-19).
Art. 19°. O custeio e demais despesas decorrentes com a execução deste Decreto serão atendidas mediante dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as suplementações que se fizerem necessárias.
Art. 20°. Fica igualmente autorizado ao Poder Executivo Municipal, por seus auxiliares, a tomar todas as demais providências administrativas, jurídicas, orçamentárias, financeiras, fiscais, tributárias, previdenciárias e contábeis, para o fiel cumprimento do presente desde Decreto.
Art. 21°. 0 descumprimento por qualquer pessoa de qualquer uma das medidas administrativas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional e internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19) e/ou a epidemia de dengue, acarretará na responsabilização de cometimento de crime contra a saúde pública, nos termos previstos no art. 268 e 330 do Código Penal Brasileiro.
Parágrafo único – Aquele que tomar conhecimento de qualquer descumprimento de medida enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional e internacional decorrente do Coronavírus (COVID 19), deverá informar à autoridade Policial, Ministério Público, Secretaria Municipal da Saúde e demais órgãos de controle.
Art. 22. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer tempo de acordo com a evolução da pandemia de Coronavírus ou da epidemia de dengue.
Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação ficando condicionada sua vigência enquanto perdurar a situação de emergência de saúde pública de importância nacional e internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19).
Paço Municipal, 20 de março de 2020.
Leila Mioto Amadei