A juíza Rafaela Mari Turra, da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba, determinou nesta quarta-feira (13 de maio) que a Prefeitura de Curitiba reforce a fiscalização com relação ao respeito às medidas de isolamento social e que responsabilize administrativamente (com a aplicação de multa, por exemplo) os possíveis infratores, nos casos em que se esgotarem as tentativas de orientação e convencimento.
A decisão da magistrada, que deferiu parcialmente um pedido de antecipação de tutela feito no âmbito de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná, pela Defensoria Pública do Estado do Paraná e pela Defensopria Pública da União, também determinou que o município deve disponibilizar para a população, no prazo de 30 dias, informações sobre a fiscalização.
Nos autos, a magistrada destaca não haver por parte do município de Curitiba um plano voltado à fiscalização do regime de distanciamento social, imposto pela própria Prefeitura e pelo Governo do Estado em decorrência da crise causada pela Covid-19.
“Por isso, torna-se crível a afirmação da inicial de que a vigilância sanitária/epidemiológica somente atua com base em denúncias, bem como a informação de que foram avistados inúmeros casos de aglomeração de pessoas em estabelecimentos comerciais e pontos turísticos”, argumenta a juíza.
A preocupação, então, seria que a “aparente omissão do gestor público” causasse o descumprimento de orientações feitas pelo próprio município, isso “se é que já não
estão sendo descumpridas, indo na contramão do enfrentamento do Coronavírus e podendo gerar um estado de desordem sobre as coisas.”
Mari Turra aponta ainda que o mínimo esperado da cidade era que demonstrasse as ações concretas de fiscalização, tornando conhecida as condutas até para prestrigiar a transparência dos atos administrativos. Além disso, a magistrada também ressalta que “a divulgação em sítios na internet, de caráter geral, não substituem a necessária fiscalização “in loco”, bem como individualizada aos cidadãos que descumprem as orientações fixadas para o combate da pandemia, tudo em prol do bem comum.”
Por fim, a magistrada ainda tratou de ressaltar que a decisão não caracteriza afronta à autonomia do Município ou violação ao princípio da Separação dos Poderes, representando, antes, a ingestão pontual do Judiciário para sanar omissão municipal, que, se mantida, representa risco de efetividade dos próprios comandos emanados da Administração Pública para enfrentamento da pandemia causada pelo Covid-19.
“Em outras palavras, não pode o Estado em situação de normalidade e, ainda mais na calamidade pública já declarada, esperar o total respeito às disposições normativas editadas, de modo que se justifica uma conduta proativa para retirá-lo da zona de conforto instaurada por essa presunção de consciência coletiva de autocuidado e respeito mútuo”, escreve a juíza.
Juíza descarta invalidar resolução da Secretaria de Saúde
Outro pedido feito pelo Ministério Público e pelas Defensorias Públicas do Paraná e da União foi no sentido de invalidar a resolução nº 1 da Secretaria Municipal de Saúde e também de impedir que a Prefeitura de Curitiba tome decisões no sentido de autorizar e/ou incentivar o funcionamento de atividades comerciais tidas como não essenciais para enquanto durar po Estado de Emergência de Saúde Pública decorrente da pandemia de Covid 19. Nesses dois casos, contudo, os pedidos foram indeferidos, ou seja, negados.
Na visão da magistrada, a suspensão da resolução municipal não se justifica pelo fato de a mesma fazer expressa referência aos serviços considerados essenciais pelo próprio município em decreto anterior, que está em conformidade ainda com o Decreto Estadual nº 4317/2020, que trata do assunto. Dessa forma, a Resolução, argumenta a juíza, não regulamentaria serviços essenciais ou disciplçinaria o retorno de atividades comerciais.
“O que faz, apenas, é regulamentar as atividades dos “estabelecimentos abertos ao público”, no tocante às medidas de prevenção à contaminação pelo Covid-19. Não se pode ler a Resolução decotando-se de forma isolada seus dispositivos, mas realizar a leitura contextualizada, inclusive com seu preâmbulo, que faz expressa referência a atos normativos Municipais de maior magnitude. A interpretação, portanto, deve ser sistemática”, frisou a magistrada.
Já com relação a impedir a Prefeitura de tomar decisões que autorizem e/ou incentivem o funcionamento de atividades comerciais não essenciais, a juíza disse que não cabe ao Poder Judiciário substituir o Poder Executivo “nesta atividade que lhe é própria”, conforme entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal.
“Impor condicionantes à gestão do Município acabaria por impor um governo do Estado-Juiz, em desrespeito ao povo, que elegeu seus governantes, bem como violando a autonomia do Município enquanto federativo e o próprio Estado Democrático de Direito”, anota a magistrada.