A informação divulgada na edição de ontem, quarta-feira, 24, no site Tribuna da Região envolvendo suspeita de que os laboratórios particulares não estão divulgando os resultados de exames realizados para a covid-19, foi corroborada pela Recomendação Administrativa do Ministério Público tornando a obrigatoriedade de Vigilância Sanitárias dos municípios da Comarca a fiscalizarem e os laboratórios notificarem, de forma imediata às Secretarias Municipais de Saúde dos municípios de Goioerê, Moreira Sales, Rancho Alegre e Quarto Centenário quanto as suspeitas ou confirmação de doenças de notificação compulsória, em especial Covid-19.
A recomendação foi realizada pelo Ministério Público da Comarca de Goioerê através do Promotor de Justiça Edson Ricardo Scolari Filho.
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A integra do Procedimento Administrativo nº 0055.20.000461-6 do Ministério Público da Comarca de Goioerê tem os teor:
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO MPPR-0055.20.000461-6
RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA 17/2020
Obrigatoriedade de as vigilâncias sanitárias fiscalizarem, e os laboratórios notificarem, de forma imediata, as Secretarias Municipais de Saúde da Comarca de Goioerê/PR, a suspeita ou confirmação de doenças de notificação compulsória, em especial Covid-19.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu agente signatário, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fulcro nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal, art. 27, parágrafo único, IV, da Lei 8.625/93, Resolução 167/17 do CNMP e arts. 107 e seguintes do Ato Conjunto PGJ/CGMP/MPPR 01/19,
CONSIDERANDO que a testagem em massa e a identificação de pessoas infectadas é uma das principais estratégias de prevenção e combate à pandemia COVID19;
CONSIDERANDO a Lei Estadual 20.213/20, que dispõe:
Art. 1º Os laboratórios de análises clínicas, farmácias e todas as instituições e empresas que realizam exames para identificação de doenças contagiosas deverão notificar, de forma imediata, o Laboratório Central do Estado, a Secretaria de Estado da Saúde e as Secretarias Municipais de Saúde da ocorrência de suspeita ou confirmação de doenças de notificação compulsória, conforme lista nacional definida pelo Ministério da Saúde.
- 1º A notificação poderá ocorrer por meio eletrônico, através de e-mail ou outro dispositivo de rede social fornecido pelos órgãos dos serviços de vigilância em saúde, e por telefone, assim que houver a confirmação do resultado dos exames.
- 2º A notificação prevista no § 1º deste artigo deve ocorrer sem prejuízo do registro das notificações pelos procedimentos rotineiros do Sistema de Informação de Agravos de Notificação – Sinan, e de seguir a padronização constante da Portaria nº 2.325, de 8 de dezembro de 2003, ou outra norma que a substitua.
Art. 4º O descumprimento do previsto nesta Lei constitui infração sanitária, prevista nos arts. 45 e seguintes da Lei nº 13.331, de 23 de novembro de 2001 – Código Sanitário Estadual.
CONSIDERANDO o Ofício 78/2020-VESA e videoconferência realizada na data de hoje, 24/06/2020, com servidores da Vigilância Sanitária do Município de Goioerê, dando conta de que, pese notificação, há laboratórios de cidades próximas que não estão notificando resultados positivos de exames de COVID19;
CONSIDERANDO que o art. 2º da Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública)
dispõe que “As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa”;
CONSIDERANDO que o descumprimento da Lei 20.213/20 envolvendo residentes da Comarca de Goioerê configura dano local, eis que prejudica a política pública de combate e prevenção ao COVID19 de seus Municípios, sendo irrelevante a localização dos laboratórios onde realizados os exames;
CONSIDERANDO, por fim, que os Municípios da Comarca de Goioerê/PR e entidades que prestam serviços de saúde, no âmbito de suas respectivas competências e atribuições, têm o dever de empreender esforços para garantir a eficácia das normas que fixam medidas de prevenção e combate ao COVID19.
expede a presente
RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA
- Aos representantes legais dos Laboratórios EXAME (Campo Mourão), PRONTO ANÁLISE (Campo Mourão e Umuarama), SÃO GABRIEL ( Campo Mourão), SANTA CECÍLIA (Campo Mourão), MAURÍCIO ROSIN (Campo Mourão), SÃO LUCAS (Campo Mourão), SÃO MIGUEL (Umuarama), BIOPREV (Umuarama), REUNIDOS (Umuarama), SANTA RITA (Umuarama), SÃO FRANCISCO ( Umuarama), LABMAX (Umuarama) e MAGGI (Umuarama), no sentido de que cumpram integralmente as disposições da Lei Estadual 20.213/20, sob pena de, consideradas as circunstâncias do caso concreto, responsabilização cível e administrativa; e Aos Coordenadores de Vigilância Sanitária dos Municípios da Comarca de Goioerê/PR, no sentido de que fiscalizem os laboratórios no que tange ao cumprimento da Lei Estadual 20.213/20, e apliquem as sanções administrativas cabíveis em caso de descumprimento, sob pena de, consideradas as circunstâncias do caso concreto, responsabilização cível, administrativa e criminal.
Nos termos do art. 27 da Lei 8.625/93, requer seja a presente Recomendação publicada nos Diários Oficiais de cada Município, bem como enviada resposta por escrito acerca do seu acatamento, no prazo de 5 dias.
Dê-se ciência à 11ª Regional da SESA, CAOP-SAU, imprensa da região e Promotorias da Saúde Pública das Comarcas de Umuarama, Campo Mourão e Cascavel.
Goioerê/PR, datado e assinado digitalmente.
Edson Ricardo Scolari Filho: 043308229952.
PROMOTOR SUBSTITUTO.