Publicidade
Publicidade

Notícias / Goioerê M.P. recomenda que as vigilâncias sanitárias e os laboratórios notifiquem imediatamente os exames de Covid-19

quinta-feira, 25 junho de 2020.

A informação divulgada na edição de ontem, quarta-feira, 24, no site Tribuna da Região envolvendo suspeita de que os laboratórios particulares não estão divulgando os resultados de exames realizados para a covid-19, foi corroborada pela Recomendação Administrativa do Ministério Público tornando a obrigatoriedade de Vigilância Sanitárias dos municípios da Comarca a fiscalizarem e os  laboratórios notificarem, de forma imediata às Secretarias Municipais de Saúde dos municípios de Goioerê, Moreira Sales, Rancho Alegre e Quarto Centenário quanto as suspeitas ou confirmação de doenças de notificação compulsória, em especial Covid-19.

A recomendação foi realizada pelo Ministério Público da Comarca de Goioerê através do Promotor de Justiça Edson Ricardo Scolari Filho.

O Promotor Edson Ricardo Scolari, da Comarca de Goioerê

_________________________________________________

A integra do Procedimento Administrativo nº 0055.20.000461-6 do Ministério Público da Comarca de Goioerê tem os teor:

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO MPPR-0055.20.000461-6

RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA 17/2020

Obrigatoriedade de as vigilâncias sanitárias fiscalizarem, e os laboratórios notificarem, de forma imediata, as Secretarias Municipais de Saúde da Comarca de Goioerê/PR, a suspeita ou confirmação de doenças de notificação compulsória, em especial Covid-19.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu agente signatário, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fulcro nos arts. 127 e 129  da Constituição Federal, art. 27, parágrafo único, IV, da Lei 8.625/93, Resolução 167/17  do CNMP e arts. 107 e seguintes do Ato Conjunto PGJ/CGMP/MPPR 01/19,

CONSIDERANDO que a testagem em massa e a identificação de pessoas infectadas é uma das principais estratégias de prevenção e combate à pandemia COVID19;

CONSIDERANDO a Lei Estadual 20.213/20, que dispõe:

Art. 1º Os laboratórios de análises clínicas, farmácias e todas as instituições e empresas que realizam exames para identificação de doenças contagiosas deverão notificar, de forma imediata, o Laboratório Central do Estado, a Secretaria de Estado da Saúde e as Secretarias Municipais de Saúde da ocorrência de suspeita ou confirmação de doenças de notificação compulsória, conforme lista nacional definida pelo Ministério da Saúde.

  • 1º A notificação poderá ocorrer por meio eletrônico, através de e-mail ou outro dispositivo de rede social fornecido pelos órgãos dos serviços de vigilância em saúde, e por telefone, assim que houver a confirmação do resultado dos exames.
  • 2º A notificação prevista no § 1º deste artigo deve ocorrer sem prejuízo do registro das notificações pelos procedimentos rotineiros do Sistema de Informação de Agravos de Notificação – Sinan, e de seguir a padronização constante da Portaria nº 2.325, de 8 de dezembro de 2003, ou outra norma que a substitua.

Art. 4º O descumprimento do previsto nesta Lei constitui infração sanitária, prevista nos arts. 45 e seguintes da Lei nº 13.331, de 23 de novembro de 2001 – Código Sanitário Estadual.

CONSIDERANDO o Ofício 78/2020-VESA e videoconferência realizada na data de hoje, 24/06/2020, com servidores da Vigilância Sanitária do Município de Goioerê, dando conta de que, pese notificação, há laboratórios de cidades próximas que não estão notificando resultados positivos de exames de COVID19;

CONSIDERANDO que o art. 2º da Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública)

dispõe que “As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa”;

CONSIDERANDO que o descumprimento da Lei 20.213/20 envolvendo residentes da Comarca de Goioerê configura dano local, eis que prejudica a política pública de combate e prevenção ao COVID19 de seus Municípios, sendo irrelevante a localização dos laboratórios onde realizados os exames;

CONSIDERANDO, por fim, que os Municípios da Comarca de Goioerê/PR e entidades que prestam serviços de saúde, no âmbito de suas respectivas competências e atribuições, têm o dever de empreender esforços para garantir a eficácia das normas que fixam medidas de prevenção e combate ao COVID19.

expede a presente

RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA

  1. Aos representantes legais dos Laboratórios EXAME (Campo Mourão), PRONTO ANÁLISE (Campo Mourão e Umuarama), SÃO GABRIEL ( Campo Mourão), SANTA CECÍLIA (Campo Mourão), MAURÍCIO ROSIN (Campo Mourão), SÃO LUCAS (Campo Mourão), SÃO MIGUEL (Umuarama), BIOPREV (Umuarama), REUNIDOS (Umuarama), SANTA RITA (Umuarama), SÃO FRANCISCO ( Umuarama), LABMAX (Umuarama) e MAGGI (Umuarama), no sentido de que cumpram integralmente as disposições da Lei Estadual 20.213/20, sob pena de, consideradas as circunstâncias do caso concreto, responsabilização cível e administrativa; e Aos Coordenadores de Vigilância Sanitária dos Municípios da Comarca de Goioerê/PR, no sentido de que fiscalizem os laboratórios no que tange ao cumprimento da Lei Estadual 20.213/20, e apliquem as sanções administrativas cabíveis em caso de descumprimento, sob pena de, consideradas as circunstâncias do caso concreto, responsabilização cível, administrativa e criminal.

Nos termos do art. 27 da Lei 8.625/93, requer seja a presente Recomendação publicada nos Diários Oficiais de cada Município, bem como enviada resposta por escrito acerca do seu acatamento, no prazo de 5 dias.

Dê-se ciência à 11ª Regional da SESA, CAOP-SAU, imprensa da região e Promotorias da Saúde Pública das Comarcas de Umuarama, Campo Mourão e Cascavel.

Goioerê/PR, datado e assinado digitalmente.

Edson Ricardo Scolari Filho: 043308229952.

PROMOTOR SUBSTITUTO.

Publicidade
domsegterquaquisexsáb
21222324252627
282930    
       
     12
31      
    123
2526272829  
       
28293031   
       
     12
31      
   1234
2627282930  
       
293031    
       
     12
       
      1
3031     
      1
30      
   1234
262728    
       
  12345
2728     
       
28      
       
      1
       
     12
2425262728  
       
      1
3031     
     12
24252627282930
       
  12345
2728293031  
       
2930     
       
    123
25262728293031
       
    123
18192021222324
25262728   
       
 123456
78910111213
21222324252627
28293031   
       
     12
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31      
   1234
567891011
12131415161718
19202122232425
2627282930  
       
1234567
891011121314
15161718192021
22232425262728
293031    
       
     12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
       
  12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
       
      1
9101112131415
23242526272829
3031     
    123
252627282930 
       
 123456
14151617181920
21222324252627
28293031   
       
      1
9101112131415
16171819202122
23242526272829
30      
   1234
567891011
       
   1234
12131415161718
19202122232425
262728    
       
293031    
       
    123
11121314151617
       
  12345
13141516171819
27282930   
       
      1
23242526272829
3031     
    123
18192021222324
252627282930 
       
28293031   
       
   1234
567891011
       
     12
3456789
17181920212223