Com a aprovação da Lei nº 14.071 no ano passado, tivemos uma série de alterações ao Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Entre as mudanças estabelecidas, uma merece destaque especial: algumas infrações de trânsito que, antes, geravam pontos na habilitação, agora, não somarão mais os pontos, mas continuarão gerando multas.
A nova lei nº 14.071/2020 prevê, no art. 259, § 4º, que algumas infrações passem a não ter mais como penalidade a somatória de pontos à CNH. É importante destacar que, embora não gerem mais pontos, elas continuarão gerando multas e medidas administrativas.
Essas infrações são as seguintes:
– todas aquelas que forem praticadas por passageiros de transporte rodoviário;
– Infrações autossuspensivas (aquelas que preveem a suspensão da CNH como penalidade);
– quando as placas do veículo estiverem em desacordo com o CONTRAN (art. 221, do CTB);
– por conduzir veículo com cor ou característica alterada (art. 230, VII, do CTB);
– por conduzir veículo de carga com falta de inscrição da tara e demais inscrições previstas no CTB (art. 230, XXI, do CTB);
– por dirigir sem os documentos de porte obrigatório – que são a CNH e o CRLV (art. 232, do CTB);
– por deixar de registrar o veículo no prazo de 30 dias (art. 233, do CTB);
– infração por deixar de dar baixa no registro de veículo que deu perda total, e seja irrecuperável ou definitivamente desmontado (art. 240, do CTB); e
– infração por deixar de atualizar o cadastro de registro do veículo ou da sua habilitação (art. 241, do CTB).
Muitas das infrações se referem a penalidades motivadas por questões burocráticas do veículo, como aspectos relacionados à sua documentação (porte de documentos obrigatórios, registro de veículo, inscrição de tara etc.), sua cor e placas. (Tribuna do Interior)