Como já era esperado, a Prefeitura de Goioerê publicou novo Decreto com duas mudanças principais. O horário de funcionamento de dos bares, lanchonetes, lojas de conveniências, tabacarias, restaurantes, autoriza a abertura dos salões de festas e de eventos e autorizou a prática esportiva para escolas de futebol, clubes e associações utilizando campos de futebol e ginásios privados, tanto para a prática do futebol como das demais modalidades esportivas.
VEJA COMO FICOU AS PRINCIPAIS MUDANÇAS NO NOVO DECRETO:
PRATICA ESPORTIVA
Fica autorizado a prática esportiva para escolas de futebol, clubes e associações utilizando campos de futebol e ginásios privados para pratica de futebol; voleibol; basquetebol; softball e beisebol, dentre outros, desde que obedecidas todas as medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral, além das seguintes:
- Controle do número de atletas no estabelecimento privado;
- Permissão de acesso ao espaço apenas a atletas com horário marcado;
- Obrigatoriedade de disponibilização do álcool em gel nas entradas de cada quadra esportiva, havendo fiscalização de sua efetiva utilização;
- Orientar os atletas quanto aos cuidados e medidas de prevenção de contaminação pelo coronavírus;
- Uso obrigatório de máscaras para aqueles que ingressarem no espaço esportivo, salvo futebol, não será permitido público;
- Não será permitido realização de churrascos e confraternizações no estabelecimento;
- Cada jogador deverá trazer seus próprios objetos de uso pessoal, não sendo permitido o seu uso comum, coletes/uniformes;
- Orientação aos atletas quanto a necessidade de manterem-se hidratados e que tragam sua garrafa e objetos de uso pessoal de suas residências;
- Orientar os jogadores que em caso de apresentação de qualquer sintoma (febre, gripe, tosse etc…) que retornem às suas residências e em caso de permanência dos sintomas, comunicarem aos órgãos municipais de saúde via telefone fixo (44) 3522-6577 até as 17h:00min; celular nº. (44) – 9 9856-0469 até as 22h:00min, e Disk Saúde, celular (44) 9 8455-7166;
- Realizar a aferição da temperatura dos atletas na entrada do estabelecimento, com a finalidade de verificar a existência de estado febril;
- Utilização de vestiários e banheiros em contingenciamento;
- Cada escola, associação e clube, terá o seu termometro corporal digital com infravermelho e ou laser sem toque;
- Cada atleta com o uso obrigatório dos materiais de proteção;
- Cada atleta irá levar a sua garrafa de água particular;
- O atleta deverá vir uniformizado de casa;
- Os professores devidamente uniformizados e com máscara, para fácil identificação;
- Não será permitido que participe dos treinamentos atletas com doenças crônicas e cardiorespiratórias;
- Durante o intervalo de cada treino, será feita a higienização dos materiais de treinamento, além da disponibilização do alcool em gel para os atletas.
FLEXIBILIZAÇÃO DO HORÁRIO DE ATENDIMENTO DE BARES, LANCHONETES, E AFINS
Fica autorizado o funcionamento dos bares, lanchonetes, lojas de conveniências, tabacarias, restaurantes, e demais estabelecimentos congêneres, com apenas 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade de atendimento aos clientes, mantendo-se o distanciamento das mesas de no mínimo 2,0 (dois) metros.
- 1º Nas lojas de Conveniência e tabacarias fica restrito acesso a 05 (cinco) cliente por vez no interior do estabelecimento, sendo proibido o consumo de bebidas alcoólicas e demais produtos no interior da loja, ficando sob responsabilidade do proprietário ou gerente a organização de fila e distanciamento das pessoas.
- 2º –Torna-se obrigatório o fechamento dos bares, tabacarias, lojas de conveniência, podendo realizar atendimento nos seguintes horários:
- a) segunda a sábado, impreterivelmente, as 21h:30min;
- b) domingos e feriados até as 17h:00min.
3º – As atividades de lanchonetes, restaurantes e lanches poderão realizar atendimento de segunda a domingo e feriados até as 23h:00min, após somente delivery até 00:00 horas
SALÕES DE FESTAS E DE EVENTOS
Fica autorizado a abertura dos salões de festas e de eventos, devendo ser observadas, além de todas as medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral, com atendimento restrito conforme tabela abaixo, além das seguintes medidas:
- promover a higienização completa do local, antes e depois de cada utilização;
- com período de duração de até 4:00 horas;
- ficam restritos a realização de um evento por semana, por salão de festa.
Estabelecimentos com Capacidade de Público | Atendimento restrito a: |
Até 200 pessoas | 50% |
Acima de 200 pessoas | Até 100 pessoas |
Havendo descumprimento da tabela acima, fica estabelecida multa de R$ 1.000,00 (Mil reais) até R$ 5.000,00 (Cinco Mil reais) para o proprietário de chácara de lazer, associações, clubes e salões de festas, que ceder ou alugar o imóvel para festas e eventos, além das demais sanções previstas neste decreto. Incidirá na mesma multa deste artigo o organizador ou responsável pela festa ou evento.
PERMANECEM SUSPENSOS
I – Shows de qualquer natureza, que permitam a aglomeração de pessoas, do Poder Público ou Particular;
II – atividades educacionais em todas as escolas das redes de ensino pública, privada, CMEIS, Universidades, Faculdades, e demais entidades;
III- atividades e eventos relacionados aos serviços de convivência e fortalecimento de vínculos, inclusive reuniões do grupo de idosos;
IV – Os funerais somente poderão ser realizados com a presença de familiares diretos e amigos próximos, realizados apenas no dia do sepultamento, não ultrapassando o limite de 15 (quinze) pessoas em sistema de rodízio por salas de velórios, no horários das 08:00 as 16:00 horas, de forma a evitar aglomeração de pessoas, devendo ser disponibilizado na capela mortuária ou no local onde se realizar o velório, em lugar estratégico de fácil acesso, álcool em gel 70%. Havendo necessidade de sepultamento no dia seguinte, a capela mortuária será fechada das 16:00hs, com retorno as 08:00hs do dia seguinte, com sepultamento até as 16:00 horas;
V- transporte sanitário para fora do município em casos de atendimentos eletivos, mantidos apenas o transporte de urgência e emergência, para o tratamento de alta complexidade, hemodiálise, gestação de alto risco e a critério da Secretaria Municipal de Saúde;
VI– aglomeração e permanência em áreas de lazer públicas, tais como praças, parques municipais, quadras esportivas, pista de Skate, atividades das academias da saúde e demais aglomerações em vias públicas, conforme determina o Decreto nº. 4301/2020 do Governo do Estado do Paraná, acarretando ao infrator multa de R$ 500,00, além das demais sanções constantes neste decreto.
VII– todo e qualquer evento de natureza cultural ou esportivo promovido pela municipalidade,