Publicidade
Publicidade

Notícias / Goioerê Prefeitura cria Lei disciplinando a coleta de entulhos

segunda-feira, 18 novembro de 2019.

A área para depósito de restos de construção vai funcionar na área da antiga pedreira

O prefeito Pedro Coelho encaminhou para a Câmara Municipal para ser apreciada pelo plenário da Câmara importante Projeto de Lei instituindo e disciplinando o depósito para recebimento de entulhos que está sendo instalado pela Prefeitura junto a área da antiga pedreira municipal que deve entrar em funcionamento nos próximos dias.

O prefeito Pedro Coelho através de Projeto de Lei está disciplinando o deposito e destino da coleta de entulhos e similares em Goioerê

O local já foi aprovado pelo IAP que exigiu que a área destinada ao depósito de entulhos e similares fosse devidamente cercada bem como providenciada instalação sanitária e local para as pessoas que vão trabalhar no local.

Acidentes de trânsitos tem sido comuns envolvendo caçambas utilizada para recolhimento de entulhos

A proposta do Projeto de Lei é disciplinar e orientar as empresas que exploram está atividade de coleta de restos de construção, bem como adequar as caçambas afim de identificar a qual empresa pertence e sinalizar com adesivos refletivos, uma que nos últimos meses vem ocorrendo diversos acidentes de trânsito onde as caçambas são abalroadas por veículos, justamente pela ausência deste tipo de sinalização.

Conforme o texto do referido Projeto de Lei que as empresas que exercem este ramo de atividade, ou seja, armazenamento e remoção de entulhos, tem que se adequar à norma, tendo inclusive lugar apropriado para fazer o seu descarte.

Veja a íntegra do Projeto de Lei nº 070 instituído pela Administração Municipal que será apreciado pela Câmara Municipal de Goioerê.

PROJETO DE LEI Nº 070/15/2019

INSTITUI E DISCIPLINA O DEPOSITO, DESTINO E

COLETA DE ENTULHOS E SIMILARES EM VIAS E

PROPRIOS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE

GOIOERÊ, ESTADO PARANA E DÁ OUTRAS

PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE GOIOERÊ, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, RESOLVE PROPOR À CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES, O SEGUINTE PROJETO DE LEI:

Art. 1º– Fica proibido o deposito e colocação de entulhos e similares em vias e próprios

públicos, no perímetro urbano do Município.

 

Art. 2º– As pessoas físicas ou jurídicas que necessitarem depositar entulhos em vias e nos

próprios públicos por curto espaço de tempo, deverão faze-lo por meio de caçamba

estacionária ou containers.

  • 1º- A necessidade de depositar entulhos em vias e próprios públicos, verifica-se quando

da impossibilidade comprovada de local no interior do imóvel em questão, onde estão

sendo gerados os mesmos.

  • 2º- Entende-se por vias e próprios públicos, os passeios, a pista de rolamento e os imóveis

de propriedade do Município.

  • 3º- Entende-se por entulhos, os restos de construções e materiais similares, restos de

qualquer outro material inaproveitável, bem como restos de limpeza de imóveis,

construídos ou não.

  • 4º Entende-se por caçambas estacionária ou container, o recipiente metálico utilizado para

o transporte de material sólido ou pastoso com capacidade máxima de 10m3 (dez metros

cúbicos).

 

Art. 3º– Ficam proibidas todas as destinações de quaisquer outros resíduos nesses recipientes, especialmente o depósito de uso doméstico, hospitalar e similares.

 

Art. 4º– As caçambas estacionárias deverão ter sinalização refletiva em cada uma de suas faces laterais, contendo ainda numeração, número de telefone e o nome da empresa. Parágrafo único – As empresas terão o prazo de 90 (noventa dias) á partir da publicação da presente lei, para se adequarem as caçambas com as exigências contidas nesta lei.

 

Art. 5º– O recipiente mencionado nesta lei, deverá ter no mínimo as seguintes

características:

  1. a) deverá ser de material resistente e inquebrável;
  2. b) deverá ter sistema de engate simples e adequado para acoplamento à veículo

transportador;

  1. c) a carga não poderá ultrapassar às suas bordas.

 

Art. 6º– Ficam proibidas às caçambas estacionárias, o uso dos passeios públicos para fins de estacionamento.

 

Art. 7º– As caçambas estacionárias devem ser posicionadas entre 20 e 30cm (vinte e trinta centímetros) do meio fio, e, seu lado maior paralelo a este não devendo o lado menor da caçamba exceder à 1,60m (um metro e sessenta centímetros). Parágrafo único – Deverá ainda em caso de estacionamento, observar no mínimo 5m (cinco metros) do alinhamento predial ou não das esquinas.

 

Art. 8º– As caçambas estacionárias, deverão ser colocadas e/ou estacionadas preferencialmente no interior do respectivo terreno da obra, não havendo esta possibilidade, poderá ser estacionada sobre o leito da via pública, observada esta lei e seus regulamentos.

 

Art. 9º– A localização da caçamba estacionária na via pública, deverá ser em frente do imóvel em questão.

Parágrafo único. Não havendo esta possibilidade, deverá ser requerido ao Poder Público que indicará o estacionamento em outro local.

 

Art. 10º– A colocação de caçamba estacionária em via pública, deverá ser realizada somente por Empresa legalmente autorizada pelo Poder Público, obedecidas as legislações pertinentes.

 

Art. 11º– O transporte das caçambas estacionárias, deverá ser efetuado por veículos apropriados, pertencentes às empresas, devidamente cadastradas junto ao Detran. Parágrafo único – As caçambas carregadas, ao serem transportadas deverão ser totalmente cobertas por lona vinílica ou similar, devidamente fixada.

 

Art. 12º– É de inteira responsabilidade da Empresa a colocação e disposição da caçamba na via pública. Parágrafo único – Fica proibido ao usuário ou a terceiros a alteração da posição da caçamba estacionária na via pública.

 

Art. 13º– Havendo dano causado pela movimentação de veículos e dos recipientes, serão de inteira responsabilidade da Empresa.

 

Art. 14º– As Empresas que não atenderem as disposições da presente lei, sofrerão multa no valor de 1 (uma) URM – UNIDADE DE REFERENCIA MUNICIPAL, e havendo reincidência, o Poder Público Municipal, cassará o licenciamento, atribuindo-se para efeitos a legislação em vigor.

 

Art. 15º– O não cumprimento das prescrições desta lei por parte do usuário, será aplicada multa no valor de 20% (vinte por cento) de 1 (uma) URM – UNIDADE DE REFERENCIA MUNICIPAL. Parágrafo único. No caso de reincidência, aplicar-se-á, multa de em dobro, consignada no “caput” do artigo anterior.

 

Art. 16º– O Agente Fiscal do Município, observando o descumprimento da presente lei, deverá atribuir em primeira instância, a notificação preliminar, concedendo o prazo máximo de 3 (três) dias, para retirada dos entulhos e/ou similares que causam o desacordo deste ato, e, após aplicar-se o disposto do artigo anterior.

 

Art. 17º– Cada empresa terá a obrigação de dar a destinação correta aos entulhos recolhidos, devendo possuir local apropriado para o descarte, devidamente licenciado e dentro das normas estabelecidas pelos órgãos ambientais competentes.

 

Art. 18º– O município receberá entulhos, aterros e galhadas, mediante o pagamento das respectiva taxa estipulada na Tabela II, do anexo III, da Lei Complementar nº 12/2009, o valor será estipulado de acordo com a metragem cúbica da caçamba estacionária.

 

Art. 19º– As despesas decorrentes da aplicação da presente lei, correrão à conta do orçamento municipal vigente.

 

Art. 20º– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal “14 de Dezembro”,

Em 14 de novembro de 2.019.

PEDRO ANTÔNIO DE OLIVEIRA COELHO

Prefeito Municipal

Publicidade
domsegterquaquisexsáb
     12
10111213141516
17181920212223
24252627282930
       
2930     
       
28293031   
       
282930    
       
     12
31      
    123
2526272829  
       
28293031   
       
     12
31      
   1234
2627282930  
       
293031    
       
     12
       
      1
3031     
      1
30      
   1234
262728    
       
  12345
2728     
       
28      
       
      1
       
     12
2425262728  
       
      1
3031     
     12
24252627282930
       
  12345
2728293031  
       
2930     
       
    123
25262728293031
       
    123
18192021222324
25262728   
       
 123456
78910111213
21222324252627
28293031   
       
     12
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31      
   1234
567891011
12131415161718
19202122232425
2627282930  
       
1234567
891011121314
15161718192021
22232425262728
293031    
       
     12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
       
  12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
       
      1
9101112131415
23242526272829
3031     
    123
252627282930 
       
 123456
14151617181920
21222324252627
28293031   
       
      1
9101112131415
16171819202122
23242526272829
30      
   1234
567891011
       
   1234
12131415161718
19202122232425
262728    
       
293031    
       
    123
11121314151617
       
  12345
13141516171819
27282930   
       
      1
23242526272829
3031     
    123
18192021222324
252627282930 
       
28293031   
       
   1234
567891011
       
     12
3456789
17181920212223