O prefeito Pedro Coelho encaminhou para a Câmara Municipal para ser apreciada pelo plenário da Câmara importante Projeto de Lei instituindo e disciplinando o depósito para recebimento de entulhos que está sendo instalado pela Prefeitura junto a área da antiga pedreira municipal que deve entrar em funcionamento nos próximos dias.
O local já foi aprovado pelo IAP que exigiu que a área destinada ao depósito de entulhos e similares fosse devidamente cercada bem como providenciada instalação sanitária e local para as pessoas que vão trabalhar no local.
A proposta do Projeto de Lei é disciplinar e orientar as empresas que exploram está atividade de coleta de restos de construção, bem como adequar as caçambas afim de identificar a qual empresa pertence e sinalizar com adesivos refletivos, uma que nos últimos meses vem ocorrendo diversos acidentes de trânsito onde as caçambas são abalroadas por veículos, justamente pela ausência deste tipo de sinalização.
Conforme o texto do referido Projeto de Lei que as empresas que exercem este ramo de atividade, ou seja, armazenamento e remoção de entulhos, tem que se adequar à norma, tendo inclusive lugar apropriado para fazer o seu descarte.
Veja a íntegra do Projeto de Lei nº 070 instituído pela Administração Municipal que será apreciado pela Câmara Municipal de Goioerê.
PROJETO DE LEI Nº 070/15/2019
INSTITUI E DISCIPLINA O DEPOSITO, DESTINO E
COLETA DE ENTULHOS E SIMILARES EM VIAS E
PROPRIOS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE
GOIOERÊ, ESTADO PARANA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GOIOERÊ, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, RESOLVE PROPOR À CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES, O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º– Fica proibido o deposito e colocação de entulhos e similares em vias e próprios
públicos, no perímetro urbano do Município.
Art. 2º– As pessoas físicas ou jurídicas que necessitarem depositar entulhos em vias e nos
próprios públicos por curto espaço de tempo, deverão faze-lo por meio de caçamba
estacionária ou containers.
- 1º- A necessidade de depositar entulhos em vias e próprios públicos, verifica-se quando
da impossibilidade comprovada de local no interior do imóvel em questão, onde estão
sendo gerados os mesmos.
- 2º- Entende-se por vias e próprios públicos, os passeios, a pista de rolamento e os imóveis
de propriedade do Município.
- 3º- Entende-se por entulhos, os restos de construções e materiais similares, restos de
qualquer outro material inaproveitável, bem como restos de limpeza de imóveis,
construídos ou não.
- 4º Entende-se por caçambas estacionária ou container, o recipiente metálico utilizado para
o transporte de material sólido ou pastoso com capacidade máxima de 10m3 (dez metros
cúbicos).
Art. 3º– Ficam proibidas todas as destinações de quaisquer outros resíduos nesses recipientes, especialmente o depósito de uso doméstico, hospitalar e similares.
Art. 4º– As caçambas estacionárias deverão ter sinalização refletiva em cada uma de suas faces laterais, contendo ainda numeração, número de telefone e o nome da empresa. Parágrafo único – As empresas terão o prazo de 90 (noventa dias) á partir da publicação da presente lei, para se adequarem as caçambas com as exigências contidas nesta lei.
Art. 5º– O recipiente mencionado nesta lei, deverá ter no mínimo as seguintes
características:
- a) deverá ser de material resistente e inquebrável;
- b) deverá ter sistema de engate simples e adequado para acoplamento à veículo
transportador;
- c) a carga não poderá ultrapassar às suas bordas.
Art. 6º– Ficam proibidas às caçambas estacionárias, o uso dos passeios públicos para fins de estacionamento.
Art. 7º– As caçambas estacionárias devem ser posicionadas entre 20 e 30cm (vinte e trinta centímetros) do meio fio, e, seu lado maior paralelo a este não devendo o lado menor da caçamba exceder à 1,60m (um metro e sessenta centímetros). Parágrafo único – Deverá ainda em caso de estacionamento, observar no mínimo 5m (cinco metros) do alinhamento predial ou não das esquinas.
Art. 8º– As caçambas estacionárias, deverão ser colocadas e/ou estacionadas preferencialmente no interior do respectivo terreno da obra, não havendo esta possibilidade, poderá ser estacionada sobre o leito da via pública, observada esta lei e seus regulamentos.
Art. 9º– A localização da caçamba estacionária na via pública, deverá ser em frente do imóvel em questão.
Parágrafo único. Não havendo esta possibilidade, deverá ser requerido ao Poder Público que indicará o estacionamento em outro local.
Art. 10º– A colocação de caçamba estacionária em via pública, deverá ser realizada somente por Empresa legalmente autorizada pelo Poder Público, obedecidas as legislações pertinentes.
Art. 11º– O transporte das caçambas estacionárias, deverá ser efetuado por veículos apropriados, pertencentes às empresas, devidamente cadastradas junto ao Detran. Parágrafo único – As caçambas carregadas, ao serem transportadas deverão ser totalmente cobertas por lona vinílica ou similar, devidamente fixada.
Art. 12º– É de inteira responsabilidade da Empresa a colocação e disposição da caçamba na via pública. Parágrafo único – Fica proibido ao usuário ou a terceiros a alteração da posição da caçamba estacionária na via pública.
Art. 13º– Havendo dano causado pela movimentação de veículos e dos recipientes, serão de inteira responsabilidade da Empresa.
Art. 14º– As Empresas que não atenderem as disposições da presente lei, sofrerão multa no valor de 1 (uma) URM – UNIDADE DE REFERENCIA MUNICIPAL, e havendo reincidência, o Poder Público Municipal, cassará o licenciamento, atribuindo-se para efeitos a legislação em vigor.
Art. 15º– O não cumprimento das prescrições desta lei por parte do usuário, será aplicada multa no valor de 20% (vinte por cento) de 1 (uma) URM – UNIDADE DE REFERENCIA MUNICIPAL. Parágrafo único. No caso de reincidência, aplicar-se-á, multa de em dobro, consignada no “caput” do artigo anterior.
Art. 16º– O Agente Fiscal do Município, observando o descumprimento da presente lei, deverá atribuir em primeira instância, a notificação preliminar, concedendo o prazo máximo de 3 (três) dias, para retirada dos entulhos e/ou similares que causam o desacordo deste ato, e, após aplicar-se o disposto do artigo anterior.
Art. 17º– Cada empresa terá a obrigação de dar a destinação correta aos entulhos recolhidos, devendo possuir local apropriado para o descarte, devidamente licenciado e dentro das normas estabelecidas pelos órgãos ambientais competentes.
Art. 18º– O município receberá entulhos, aterros e galhadas, mediante o pagamento das respectiva taxa estipulada na Tabela II, do anexo III, da Lei Complementar nº 12/2009, o valor será estipulado de acordo com a metragem cúbica da caçamba estacionária.
Art. 19º– As despesas decorrentes da aplicação da presente lei, correrão à conta do orçamento municipal vigente.
Art. 20º– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “14 de Dezembro”,
Em 14 de novembro de 2.019.
PEDRO ANTÔNIO DE OLIVEIRA COELHO
Prefeito Municipal