O Ministério Público da Comarca de Goioerê deu prazo de 5 dias, a contar desta ontem, sexta-feira, 22, para que os municípios de Goioerê, Quarto Centenário, Rancho Alegre e Moreira Sales, para que informem as ações concretas de fiscalização das medidas de prevenção ao covid-19, incluindo notificações, aplicação de sanções e conscientização da população.
DESCUMPRINDO. Segundo o Ministério Público a Recomendação Administrativa se deve ao fato de “notícias de potencial descumprimento das seguintes medidas: prática de esportes coletivos; profissionais de saúde realizado atividades de rotina com trajes de trabalho e aglomerações sociais em estabelecimentos comerciais ( como bares e lanchonetes) e residência.
PLANO DE AÇÃO DE FISCALIZAÇÃO. De acordo com o documento, os municípios e entidades que prestam serviços de saúde, “têm o dever de empreender esforços para garantir a eficácia das normas que fixam medidas de prevenção ao covid-19” e entre as informações que solicitam no documento, quer que as Prefeituras apresentem um planejamento de ações de fiscalização para os próximos 10 dias.
A Recomendação Administrativa se dirige aos prefeitos e secretários de saúde de Goioerê, Moreira Sales, Quarto Centenário e Rancho Alegre e responsável pela Santa Casa de Goioerê no sentido de que:
MINISTÉRIO PÚBLICO QUER SABER:
A fim de garantir a fiscalização, pelo Ministério Público e pela sociedade, dos atos, encaminhamentos e medidas de prevenção à disseminação do COVID19, os Municípios deverão encaminhar ao Ministério Público, no prazo de 5 dias:
*Cópia dos decretos do COVID19 atualmente vigentes;
*Relatório das ações de fiscalização realizadas nos últimos 10 dias;
*Planejamento de ações de fiscalização previstas para os próximos 10 dias;
*Informação de sanções administrativas previstas na legislação municipal no caso de descumprimento das medidas de prevenção ao COVID19, sob pena de, avaliadas as circunstâncias do caso concreto, intervenção judicial e caracterização de improbidade administrativa (Lei 8.429/92).
Ministério Público quer saber ainda o que os Municípios realizaram até o momento em relação as medidas preventivas contidas nos Decretos Municipais e Estaduais de combate ao covid-19.
Vale destacar que no Paraná é proibido a população sair às ruas sem o uso de máscaras e esta medida não está sendo cumprida pela maioria da população. Outro problema sério são as reuniões e festas que tem ocorrido nas residências e que a imprensa tem cobrado constantemente uma fiscalização. A justifica para a não fiscalização é que são poucos os fiscais nas Prefeituras e que trabalhar a noite, quando acontecem as reuni~poes de amigos e em bares e lanchonetes, teriam que pagar hora extra.
Vale destacar que todos os municípios receberam muitos recursos para desenvolverem suas ações de enfrentamento ao covid-19, e que poderiam ser aplicados na contratação temporária de fiscais para fazer o controle de aglomerações e uso de máscaras, durante o dia e à noite.
A decisão do MP em cobrar dos Municípios está sendo muito elogiada, em especial por empresários que temem que com o avanço do covid-19 o comércio venha a sofrer mais uma vez com fechamentos, já que não se vê ações acontecendo na cidade. Apenas isolada, mas não de forma que faça a população entender que elas não podem descumprir a Lei.
Neste sentido a Recomendação Administrativa solicita informações do que foi feito em realização as fiscalizações:
- Solicitem às Procuradorias Municipais pareceres acerca das sanções aplicáveis aos que descumprem medidas previstas nos Decretos do COVID19, tendo por base a legislação municipal, estadual e federal, e publiquem tais documentos;
- Realizem ações concretas de fiscalização das normas vigentes de prevenção ao COVID19;
- Constatado descumprimento, expeçam notificações formais;
- Constatado descumprimento, apliquem as sanções cabíveis, como, por exemplo, multa e suspensão de alvará, sempre a partir de previsão legal;
- Promovam ações de conscientização junto à população;
- Esgotados os meios de coerção previstos na esfera administrativa (item 4), remetam o caso, devidamente documentado, ao Ministério Público.
LEIA NA INTEGRA A RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE GOIOERÊ
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO MPPR-0055.20.000461-6
RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA 16/2020
Necessidade de ações concretas de fiscalização das medidas de prevenção ao COVID19, incluindo notificações, apli- cação de sanções e conscientização da população, pelos Municípios e entidades de saúde da Comarca de Goioerê.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu agente
signatário, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fulcro nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal, art. 27, parágrafo único, IV, da Lei 8.625/93, Resolução 167/17 do CNMP e arts. 107 e seguintes do Ato Conjunto PGJ/CGMP/MPPR 01/19,
CONSIDERANDO a fundamentação constante na Recomendação 13/2020 (em anexo);
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público, entre outras atribuições, “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia” (art. 129, IX, CF);
CONSIDERANDO que os Municípios da Comarca de Goioerê/PR vêm expedindo decretos com série de medidas visando o controle da pandemia COVID19 em seus territórios;
CONSIDERANDO notícias1 de potencial descumprimento dessas medidas, mormente:
- Prática de esportes coletivo
- Profissionais de saúde realizando atividades de rotina com trajes de
trabalho;
- Aglomerações sociais em estabelecimentos comerciais (ex. bares e lanchonetes) e residências.
CONSIDERANDO a curva ascendente do número de casos suspeitos, confirmados, mortes e internações de UTI relacionadas ao COVID19 no Brasil2;
CONSIDERANDO o ainda relevante número de casos suspeitos e confirmados de COVID19 no Estado do Paraná e na Comarca de Goioerê/PR3;
CONSIDERANDO que não existe Direito sem sanção, e que “uma ordem jurídica como um todo, tal como uma norma jurídica singular, perde a sua validade quando deixa de ser eficaz”4;
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal – STF, em recente decisão prolatada (ADIs 6.422, 6.424 etc.), fixou que “atos de agentes públicos em relação à pandemia da Covid-19 devem observar critérios técnicos e científicos de entidades médicas e sanitárias […] sob pena de se tornarem corresponsáveis por eventuais violações a direitos”5;
- Juntadas neste procedimento
- folha.uol.com.br/equilibrioesaude/2020/05/brasil-bate-recorde-e-registra-1188-novas-mortes-por- coronavirus-total-passa-de-20-mil.shtml
- saude.pr.gov.br/arquivos/File/INFORME_EPIDEMIOLOGICO_21_05_2020_ATUALIZADO.pdf
- Hans. Teoria Pura do Direito. 8a ed. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2009, p. 236.
- stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=443888&ori=1
CONSIDERANDO, portanto, que os Municípios da Comarca de Goioerê/PR e entidades que prestam serviços de saúde, no âmbito de suas respectivas competências e atribuições, têm o dever de empreender esforços para garantir a eficácia das normas que fixam medidas de prevenção ao COVID19
expede a present
RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA
aos Ilustríssimos(as) Prefeitos(as) e Secretários(as) de Saúde dos Municípios de Goioerê, Moreira Sales, Quarto Centenário e Ranho Alegre do Oeste; e responsável pela Santa Casa de Goioerê/PR, ou quem os venha a substituir, no sentido de que:
- Solicitem às Procuradorias Municipais pareceres acerca das sanções aplicáveis aos que descumprem medidas previstas nos Decretos do COVID19, tendo por base a legislação municipal, estadual e federal, e publiquem tais documentos
- Realizem ações concretas de fiscalização das normas vigentes de prevenção ao COVID19;
- Constatado descumprimento, expeçam notificações formais;
- Constatado descumprimento, apliquem as sanções cabíveis, como, por exemplo, multa e suspensão de alvará, sempre a partir de previsão legal;
- Promovam ações de conscientização junto à população;
- Esgotados os meios de coerção previstos na esfera administrativa (item 4), remetam o caso, devidamente documentado, ao Ministério Público.
A fim de garantir a fiscalização, pelo Ministério Público e pela sociedade, dos atos, encaminhamentos e medidas de prevenção à disseminação do COVID19, os Municípios deverão encaminhar ao Ministério Público, no prazo de 5 dias:
- Cópia dos decretos do COVID19 atualmente vigentes;
- Relatório das ações de fiscalização realizadas nos últimos 10 dias
- Planejamento de ações de fiscalização previstas para os próximos 10 dias;
- Informação de sanções administrativas previstas na legislação municipal no caso de descumprimento das medidas de prevenção ao COVID19,
sob pena de, avaliadas as circunstâncias do caso concreto, intervenção judicial e caracterização de improbidade administrativa (Lei 8.429/92).
Nos termos do art. 27 da Lei 8.625/93, requer seja a presente Recomendação publicada nos Diários Oficiais de cada Município, bem como enviada resposta por escrito acerca do seu acatamento, no prazo de 48 horas.
Dê-se ciência aos Conselhos Municipais de Saúde, 11ª Regional da SESA, CAOP-SAU e imprensa da região.
Goioerê/PR, datado e assinado digitalmente.
EDSON RICARDO SCOLARI
Assinado de forma digital por EDSON RICARDO SCOLARI FILHO:04308229952
FILHO:04308229952 Dados: 2020.05.22 14:17:25
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