Publicidade
Publicidade

Notícias / Região / Quarto Centenário Quarto Centenário cancela programação de aniversário

quarta-feira, 18 março de 2020.

A comemoração do aniversário de Quarto Centenário reuniu milhares de pessoas em 2019

     Através do Decreto 1182/2020, baixado neste quarta-feira, 18, o prefeito Reinaldo Krachinski de Quarto Centenário cancelou toda a programação envolvendo as comemorações do 24º aniversário do município. A medida deveu-se a pandemia do Coronavírus.

     A decisão foi tomada seguindo protocolos dos governos Federal e Estadual, que tem orientado para evitar aglomerações de pessoas.

     O aniversário do município seria comemorado no próximo dia 29 de abril, quando uma extensa programação de eventos estava sendo preparada, envolvendo shows em praça pública atraindo gente de toda a região.

Edilaldo Machado da Cruz, lamentou o cancelamento

     O secretário de Administração, Edilaldo Machado da Cruz, que estava à frente da programação, disse que entre uma festa para a população e a saúde da população, optou por preservar a saúde, pois esta é muito mais importante.

     “O aniversário poderá ser comemorado em uma outra data, logo após essa crise de saúde pública passar”, disse Edilaldo.

______________

DECRETO nº 1182/2020 – GM

Toma providências de prevenção contra a infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID 19), entre outras.

O PREFEITO MUNICIPAL DE QUARTO CENTENÁRIO, no uso de suas atribuições legais artigo 52, inciso IV, c/c art. 131, inciso I, alínea “a”, da Lei Orgânica Municipal,  DECRETA:

Art. 1°. As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus, no âmbito do município de Quarto Centenário, ficam definidas nos termos deste Decreto.

Art. 2°. Ficam suspensos, no âmbito do município de Quarto Centenário, pelo prazo indeterminado:

I – Eventos, de qualquer natureza, que exijam licença ou alvarás do Poder Público;

II – Atividades educacionais em todas as escolas, CMEIs, projetos de contraturnos, das redes de ensino público;

III- Atividades e eventos relacionados aos serviços de convivência e fortalecimento de vínculos, inclusive reuniões do grupo de idosos;

IV- Transporte sanitário para fora do município em casos de atendimentos eletivos, mantidos apenas o transporte de urgência e emergência, para o tratamento de alta complexidade, hemodiálise, gestação de alto risco e a critério da Secretaria Municipal de Saúde;

V- Atividades das academias da saúde;

VI- Realização de cursos, bem como de eventos que permitam a aglomeração de pessoas, em especial idosos, crianças e gestantes;

VII- Todo e qualquer evento de natureza cultural ou esportivo promovido pela municipalidade;

VIII – Todas as viagens oficiais a serviços, cursos e eventos, do Prefeito, Secretários e Servidores Públicos Municipais, excetos casos excepcionais ou emergenciais, que serão submetidos ao crivo do Chefe do Poder Executivo.

IX – Aglomerações em prédios públicos sejam nas recepções, salas, departamentos e afins, de todas as secretarias municipais e extensões que exercem atendimento ao público.

Parágrafo único. A suspensão das aulas na rede de ensino pública do município de Quarto Centenário, de que trata o inciso II, terá início a partir do dia 23 de março de 2020, nos termos deste Decreto, de maneira que os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar serão estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação, após o retorno das aulas.

Art. 3°. Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, na forma do inciso III do art. 36 da Lei Federal n° 12.529, de 30 de novembro de 2011, e do inciso II, do art. 2° do Decreto Federal n° 52.025, de 20 de maio de 1963, sujeitando-se às penalidades previstas em ambos os normativos.

Art. 4°. Qualquer servidor público, empregado público ou contratado por empresa que presta serviço para o Município de Quarto Centenário, que apresentar febre e/ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais) ou que tenha retornado de viagem internacional, nos últimos dez dias, deverá permanecer em casa e adotar o regime de teletrabalho, conforme orientação da chefia imediata.

  • 1°. Os servidores públicos compreendidos no grupo de risco de contágio pelo Coronavírus – maiores de 60 (sessenta) anos, grávidas, lactantes, com doenças crônicas e respiratórias – obrigatoriamente trabalharão em regime de teletrabalho.
  • 2°. Nos casos previstos de teletrabalho a ausência de ponto digital será abonada.

Art. 5°. O Paço Municipal e as Secretarias Municipais, com exceção da Secretaria de Saúde, restringirão o acesso/atendimento ao público, como medida de segurança, preferencialmente os assuntos serão resolvidos ou atendidos por telefone ou e-mail, pelos departamentos competentes solicitados.

Parágrafo único. Em casos de imprescindível comparecimento no órgão será apenas autorizado mediante agendamento de horário e dia, devendo comparecer somente no dia designado.

Art. 6°. Fica atribuído ao Secretário Municipal da Saúde as seguintes competências:

I – Orientar as decisões e dirimir as dúvidas dos órgãos e entidades municipais acerca da extensão das medidas adotadas e sua repercussão nos serviços e rotinas internas, valendo- se, para tanto, dos meios tecnológicos disponíveis;

II – Instruir os casos omissos nos decretos de que trata o enfrentamento ao COVID-19 e a editar atos orientativos suplementares;

III – Definir as prioridades de aquisição de produtos e serviços emergenciais para enfrentamento da pandemia, no âmbito do Município de Quarto Centenário;

IV – Informar oficialmente à imprensa acerca das medidas adotadas pelo Município.

Art. 7°. As Secretarias do Município deverão providenciar o contingenciamento do orçamento, para que os esforços financeiro-orçamentários sejam redirecionados para a prevenção e combate do COVID-19.

Art. 8°. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento.

Art. 9°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO MUNICIPAL “29 DE ABRIL”

Quarto Centenário, 18 de Março de 2020

Reinaldo Krachinski

Prefeito Municipal

 

Publicidade
domsegterquaquisexsáb
     12
24252627282930
       
2930     
       
28293031   
       
282930    
       
     12
31      
    123
2526272829  
       
28293031   
       
     12
31      
   1234
2627282930  
       
293031    
       
     12
       
      1
3031     
      1
30      
   1234
262728    
       
  12345
2728     
       
28      
       
      1
       
     12
2425262728  
       
      1
3031     
     12
24252627282930
       
  12345
2728293031  
       
2930     
       
    123
25262728293031
       
    123
18192021222324
25262728   
       
 123456
78910111213
21222324252627
28293031   
       
     12
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31      
   1234
567891011
12131415161718
19202122232425
2627282930  
       
1234567
891011121314
15161718192021
22232425262728
293031    
       
     12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
       
  12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
       
      1
9101112131415
23242526272829
3031     
    123
252627282930 
       
 123456
14151617181920
21222324252627
28293031   
       
      1
9101112131415
16171819202122
23242526272829
30      
   1234
567891011
       
   1234
12131415161718
19202122232425
262728    
       
293031    
       
    123
11121314151617
       
  12345
13141516171819
27282930   
       
      1
23242526272829
3031     
    123
18192021222324
252627282930 
       
28293031   
       
   1234
567891011
       
     12
3456789
17181920212223