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Notícias / Região / Quarto Centenário Quarto Centenário cancela programação de aniversário

quarta-feira, 18 março de 2020.

A comemoração do aniversário de Quarto Centenário reuniu milhares de pessoas em 2019

     Através do Decreto 1182/2020, baixado neste quarta-feira, 18, o prefeito Reinaldo Krachinski de Quarto Centenário cancelou toda a programação envolvendo as comemorações do 24º aniversário do município. A medida deveu-se a pandemia do Coronavírus.

     A decisão foi tomada seguindo protocolos dos governos Federal e Estadual, que tem orientado para evitar aglomerações de pessoas.

     O aniversário do município seria comemorado no próximo dia 29 de abril, quando uma extensa programação de eventos estava sendo preparada, envolvendo shows em praça pública atraindo gente de toda a região.

Edilaldo Machado da Cruz, lamentou o cancelamento

     O secretário de Administração, Edilaldo Machado da Cruz, que estava à frente da programação, disse que entre uma festa para a população e a saúde da população, optou por preservar a saúde, pois esta é muito mais importante.

     “O aniversário poderá ser comemorado em uma outra data, logo após essa crise de saúde pública passar”, disse Edilaldo.

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DECRETO nº 1182/2020 – GM

Toma providências de prevenção contra a infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID 19), entre outras.

O PREFEITO MUNICIPAL DE QUARTO CENTENÁRIO, no uso de suas atribuições legais artigo 52, inciso IV, c/c art. 131, inciso I, alínea “a”, da Lei Orgânica Municipal,  DECRETA:

Art. 1°. As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus, no âmbito do município de Quarto Centenário, ficam definidas nos termos deste Decreto.

Art. 2°. Ficam suspensos, no âmbito do município de Quarto Centenário, pelo prazo indeterminado:

I – Eventos, de qualquer natureza, que exijam licença ou alvarás do Poder Público;

II – Atividades educacionais em todas as escolas, CMEIs, projetos de contraturnos, das redes de ensino público;

III- Atividades e eventos relacionados aos serviços de convivência e fortalecimento de vínculos, inclusive reuniões do grupo de idosos;

IV- Transporte sanitário para fora do município em casos de atendimentos eletivos, mantidos apenas o transporte de urgência e emergência, para o tratamento de alta complexidade, hemodiálise, gestação de alto risco e a critério da Secretaria Municipal de Saúde;

V- Atividades das academias da saúde;

VI- Realização de cursos, bem como de eventos que permitam a aglomeração de pessoas, em especial idosos, crianças e gestantes;

VII- Todo e qualquer evento de natureza cultural ou esportivo promovido pela municipalidade;

VIII – Todas as viagens oficiais a serviços, cursos e eventos, do Prefeito, Secretários e Servidores Públicos Municipais, excetos casos excepcionais ou emergenciais, que serão submetidos ao crivo do Chefe do Poder Executivo.

IX – Aglomerações em prédios públicos sejam nas recepções, salas, departamentos e afins, de todas as secretarias municipais e extensões que exercem atendimento ao público.

Parágrafo único. A suspensão das aulas na rede de ensino pública do município de Quarto Centenário, de que trata o inciso II, terá início a partir do dia 23 de março de 2020, nos termos deste Decreto, de maneira que os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar serão estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação, após o retorno das aulas.

Art. 3°. Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, na forma do inciso III do art. 36 da Lei Federal n° 12.529, de 30 de novembro de 2011, e do inciso II, do art. 2° do Decreto Federal n° 52.025, de 20 de maio de 1963, sujeitando-se às penalidades previstas em ambos os normativos.

Art. 4°. Qualquer servidor público, empregado público ou contratado por empresa que presta serviço para o Município de Quarto Centenário, que apresentar febre e/ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais) ou que tenha retornado de viagem internacional, nos últimos dez dias, deverá permanecer em casa e adotar o regime de teletrabalho, conforme orientação da chefia imediata.

  • 1°. Os servidores públicos compreendidos no grupo de risco de contágio pelo Coronavírus – maiores de 60 (sessenta) anos, grávidas, lactantes, com doenças crônicas e respiratórias – obrigatoriamente trabalharão em regime de teletrabalho.
  • 2°. Nos casos previstos de teletrabalho a ausência de ponto digital será abonada.

Art. 5°. O Paço Municipal e as Secretarias Municipais, com exceção da Secretaria de Saúde, restringirão o acesso/atendimento ao público, como medida de segurança, preferencialmente os assuntos serão resolvidos ou atendidos por telefone ou e-mail, pelos departamentos competentes solicitados.

Parágrafo único. Em casos de imprescindível comparecimento no órgão será apenas autorizado mediante agendamento de horário e dia, devendo comparecer somente no dia designado.

Art. 6°. Fica atribuído ao Secretário Municipal da Saúde as seguintes competências:

I – Orientar as decisões e dirimir as dúvidas dos órgãos e entidades municipais acerca da extensão das medidas adotadas e sua repercussão nos serviços e rotinas internas, valendo- se, para tanto, dos meios tecnológicos disponíveis;

II – Instruir os casos omissos nos decretos de que trata o enfrentamento ao COVID-19 e a editar atos orientativos suplementares;

III – Definir as prioridades de aquisição de produtos e serviços emergenciais para enfrentamento da pandemia, no âmbito do Município de Quarto Centenário;

IV – Informar oficialmente à imprensa acerca das medidas adotadas pelo Município.

Art. 7°. As Secretarias do Município deverão providenciar o contingenciamento do orçamento, para que os esforços financeiro-orçamentários sejam redirecionados para a prevenção e combate do COVID-19.

Art. 8°. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento.

Art. 9°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO MUNICIPAL “29 DE ABRIL”

Quarto Centenário, 18 de Março de 2020

Reinaldo Krachinski

Prefeito Municipal

 

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