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Notícias / Política Ratinho Junior regulamenta uso obrigatório de máscara no Paraná

terça-feira, 26 maio de 2020.

      O governador Ratinho Junior assinou nesta segunda-feira, 25, o decreto que regulamenta os órgãos responsáveis pela fiscalização do uso obrigatório da máscara no Paraná enquanto perdurar a pandemia do coronavírus, conforme a lei estadual 20.189 de autoria dos deputados Luiz Claudio Romanelli (PSB), Tercílio Turini (CDN), Alexandre Curi(PSB), Douglas Fabrício (CDN) e Michele Caputo (PSDB). “A fiscalização sobre o uso obrigatório de máscaras será realizada pelas vigilâncias sanitárias do Estado e dos municípios”, afirma Romanelli.

      “Além da lei, agora temos os órgãos responsáveis pela fiscalização. É a melhor forma, por enquanto, de evitar contágio pelo vírus. Não podemos esquecer que junto ao uso de máscara, temos que reforçar a higiene pessoal (sempre levar as mãos com água e sabão), utilizar o álcool em gel, manter o distanciamento social prudente e o isolamento social necessário. Evite sair de casa, mas se sair, use máscara no transporte coletivo, nos supermercados, igrejas, shoppings e outros ambientes coletivos”, completa.

      Além do Paraná, as máscaras são obrigatórias em Santa Catarina, Piauí, Mato Grosso, Bahia, Pernambuco, Goiás, Espírito Santo, Pará, Rondônia, Minas Gerais, Rio Grande do Sul e Distrito Federal. A Câmara dos Deputados também já aprovou a obrigatoriedade do uso do artefato em todo o território nacional. O projeto deve ser votado nesta semana no Senado e depois segue para sanção do presidente Jair Bolsonaro.

      Fase inicial  – O decreto estabelece que a abordagem inicial para pessoas flagradas sem o artefato de proteção deverá ser na forma de advertência verbal para instruir sobre a necessidade de adoção de medidas preventivas contra a covid-19. Essa primeira fase, exclusivamente orientativa, deve ser utilizada para organizar a forma de fiscalização mais punitiva. “O uso de máscara é uma atitude importante, é um cuidado consigo e com os outros. É um equipamento que comprovadamente ajuda a evitar a circulação viral”, afirmou Ratinho Junior. “A ideia da lei é de conscientização das pessoas. O paranaense é solidário e tem compreendido a importância do uso da máscara”.

      A regulamentação da lei orienta que a fiscalização deverá priorizar espaços com potencial para aglomeração de pessoas. Ela poderá ser motivada por denúncia, ações programadas ou informações reportadas pelos veículos de imprensa. As denúncias acerca do descumprimento devem ser encaminhadas à Ouvidoria da Saúde do Estado ou diretamente aos municípios.

      O decreto destaca que a população deve utilizar, preferencialmente, máscaras de tecido confeccionadas de forma artesanal/caseira, utilizando as orientações da Secretaria de Estado da Saúde. As máscaras são de uso individual, sendo vedado o compartilhamento, inclusive entre pessoas da mesma família. As máscaras cirúrgicas e do modelo N95/PFF2 devem ser priorizadas para uso dos profissionais em serviços de saúde.

      “As máscaras fazem parte de uma nova rotina no Estado para enfrentar a pandemia. Temos enfrentado a doença com responsabilidade, planejamento e muito cuidado, orientando a população sobre métodos de prevenção. Essa consciência coletiva nos ajudará a atravessar esse momento difícil”, complementou o secretário estadual de Saúde, Beto Preto.

      Divulgação – O decreto também estabelece que a administração estadual e os municípios deverão realizar ampla divulgação das medidas de prevenção e proteção, com o objetivo de conscientizar a população sobre a importância da adoção de medidas preventivas, em especial o uso de máscaras de proteção facial, higiene das mãos e distanciamento social.

      O decreto também trata de ações de prevenção em estabelecimentos públicos e privados, que deverão adotar estratégias para certificar que empregados, funcionários, servidores, colaboradores e frequentadores adotem as medidas de proteção contra a Covid-19. Neste caso, os municípios têm autonomia para a definição da forma e competência de fiscalização, que pode ser motivada inclusive por denúncia.

      Segundo o decreto, as máscaras deverão ser fornecidas pelos estabelecimentos aos colaboradores em quantidade suficiente e mediante registro individualizado de entrega. O ato de entrega deve ser acompanhado por orientações de uso, guarda, conservação e descarte adequado do material.

      Também é de responsabilidade dos estabelecimentos supervisionar que todas as pessoas, incluindo o público em geral, utilizem as máscaras da forma correta (com cobertura total do nariz e da boca) durante todo o período de permanência no local, independentemente de estarem ou não em contato direto com o público.

      Os estabelecimentos deverão assegurar, ainda, condições para que as pessoas higienizem as mãos no local, disponibilizando água, sabonete líquido e papel toalha e álcool 70%, posicionados em pontos de maior circulação, de forma visível e com facilidade de acesso. Os dispensadores com álcool 70% deverão estar disponíveis e acessíveis também para o público em geral.

      Multas – A lei estadual 20.189/2020 institui multa de descumprimento da obrigatoriedade do uso de máscaras. No caso de aplicação dessa sanção, os valores variam entre R$ 106,60 (uma Unidade Padrão Fiscal do Paraná) a R$ 533,00 para pessoas físicas; e entre R$ 2.132,00 a R$ 10.660,00 para pessoas jurídicas.

      Segundo o decreto, a primeira infração deverá ser aplicada na modalidade menos gravosa. Em caso de reincidência, os valores poderão ser dobrados. Os recursos oriundos das penalidades aplicadas por infração serão depositadas no Fundo Estadual de Saúde ou Fundo Municipal de Saúde para ações de combate à Covid-19.

      Segundo o texto, são considerados espaços de uso público ou de uso coletivo vias públicas; parques e praças; pontos de ônibus, terminais de transporte coletivo, rodoviárias, portos e aeroportos; veículos de transporte coletivo, de táxi e transporte por aplicativos; repartições públicas; estabelecimentos comerciais, industriais, bancários, empresas prestadoras de serviços e quaisquer estabelecimentos congêneres; e outros locais em que possa haver aglomeração de pessoas.

 

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