2ª. Promotoria de Justiça da Comarca de Goioerê/PR
RECOMENDAÇÃO ADMNISTRATIVA N. 12/2018
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por intermédio da 2ª Promotoria de Justiça da comarca de Goioerê – PR, no exercício de suas funções institucionais previstas na Constituição Federa e na Lei Complementar Estadual n. 85/99, e
CONSIDERANDO que de acordo com o art. 129, inc. II, da CF/88, cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
CONSIDERANDO que, o art. 27, parágrafo único, da Lei Federal n. 8.625/93, e o art. 58, inc. VIII, da Lei Complementar Estadual n. 85/99, facultam ao Ministério Público do Estado do Paraná expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública;
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do patrimônio público, da moralidade, da legalidade e da eficiência administrativa, nos termos do art. 127, caput, e 129, inc. III, da CF/88, art. 114, caput, da CF/PR, e art. 25, inc. IV, al. a, da Lei Federal n. 8.625/93;
CONSIDERANDO que a CF/88, em seus art. 6º e 196, garante, dentre outros, o direito à vida e à saúde, afirmado como prerrogativa de todos e dever do Estado, assegurado o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO solicitação formulada pela 11ª Regional de Saúde de Campo Mourão, de apoio na implementação de medida tendente ao aperfeiçoamento do programa Rede Mãe Paranaense, política de saúde que visa à atenção de qualidade e redução da mortalidade materno infantil;
CONSIDERANDO que tal estratégia tem por escopo proporcionar maior segurança à saúde da criança, gestante e puérperas, pois viabiliza o acompanhamento pelos municípios de (a) gestante em situação de risco para inserção na gestão de caso, (b) recém-nascido para visita domiciliar da equipe de saúde da atenção primária até o 5º dia de vida, inserção na puericultura e no esquema de imunização/vacinação, e (c) puérpera para visita até o 5º dia, agendamento de consulta no 10º e 40º dias, e anticoncepção e planejamento familiar conforme pactuado com a equipe de saúde;
RECOMENDA
ao Hospital Santa Casa de Misericórdia Maria Antonieta e ao Hospital Santa Maria, ambos desta cidade de Goioerê – PR, o integral acatamento à orientação repassada pela 11º Regional de Saúde de Campo Mourão, mais precisamente de encaminhamento diário, via e-mail, em formulário previamente padronizado, do plano de alta hospitalar de gestantes, puérperas e crianças de até um ano de idade.
Aguardam-se informações quanto ao atendimento à presente Recomendação no prazo de 10 (dez) dias.
Remeta-se cópia ao Município de Goioerê e Secretaria Municipal de saúde para conhecimento.
Goioerê, 29 de outubro de 2018.
NATASHA SCAFI DE VASCONCELOS
Promotora de Justiça
2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Goioerê/PR
RECOMENDAÇÃO ADMNISTRATIVA N. 13/2018
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por intermédio da 2ª Promotoria de Justiça da comarca de Goioerê – PR, no exercício de suas funções institucionais previstas na Constituição Federa e na Lei Complementar Estadual n. 85/99, e
CONSIDERANDO que de acordo com o art. 129, inc. II, da CF/88, cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
CONSIDERANDO que, o art. 27, parágrafo único, da Lei Federal n. 8.625/93, e o art. 58, inc. VIII, da Lei Complementar Estadual n. 85/99, facultam ao Ministério Público do Estado do Paraná expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública;
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do patrimônio público, da moralidade, da legalidade e da eficiência administrativa, nos termos do art. 127, caput, e 129, inc. III, da CF/88, art. 114, caput, da CF/PR, e art. 25, inc. IV, al. a, da Lei Federal n. 8.625/93;
CONSIDERANDO que a CF/88, em seus art. 6º e 196, garante, dentre outros, o direito à vida e à saúde, afirmado como prerrogativa de todos e dever do Estado, assegurado o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO solicitação formulada pela 11ª Regional de Saúde de Campo Mourão, de apoio na implementação de medida tendente ao aperfeiçoamento do programa Rede Mãe Paranaense, política de saúde que visa à atenção de qualidade e redução da mortalidade materno infantil;
CONSIDERANDO que tal estratégia tem por escopo proporcionar maior segurança à saúde da criança, gestante e puérperas, pois viabiliza o acompanhamento pelos municípios de (a) gestante em situação de risco para inserção na gestão de caso, (b) recém-nascido para visita domiciliar da equipe de saúde da atenção primária até o 5º dia de vida, inserção na puericultura e no esquema de imunização/vacinação, e (c) puérpera para visita até o 5º dia, agendamento de consulta no 10º e 40º dias, e anticoncepção e planejamento familiar conforme pactuado com a equipe de saúde;
CONSIDERANDO, por fim, informação circular da 11ª Regional de Saúde de Campo Mourão, remetida via e-mail em 06/11/2018, de que os Municípios de Moreira Sales, Quarto Centenário e Rancho Alegre do Oeste, dentre outros, não implementaram ainda a contra referência dos Pronto Atendimentos às respectivas Unidades Básicas de Saúde;
RECOMENDA ao
Prefeito Municipal de Moreira Sales – PR, Sr. Rafael Brito do Prado, e à Secretária Municipal de Saúde, Sra. Roberta Cristina da Silva Carpiné, ao
Prefeito Municipal de Quarto Centenário – PR, Sr. Reinaldo Krachinski, e ao Secretário Municipal de Saúde, Sr. Orlando Augusto Baggio Scholz, e à
Prefeita Municipal de Rancho alegre do Oeste – PR, Sra. Suely Alves Pereira Silva, e à Secretária Municipal de Saúde, Sra. Viviane R. L. da Silva,
o cabal acatamento à orientação repassada pela 11º Regional de Saúde de Campo Mourão, mais precisamente de encaminhamento diário, via e-mail, em formulário previamente padronizado, da contra referência dos atendimentos realizados junto ao Pronto Atendimento do respectivo Município a gestantes, puérperas e crianças de até um ano de idade.
Aguardam-se informações quanto ao atendimento à presente Recomendação no prazo de 10 (dez) dias.
Goioerê, 12 de novembro de 2018.
TEILOR SANTANA DA SILVA
Promotor Substituto