Uma empresa de cosméticos procurou a Justiça e pediu que o valor do aluguel de uma loja no Centro de Curitiba não fosse cobrado integralmente. O espaço é utilizado para a venda de produtos de perfumaria e de higiene pessoal, mas, segundo a autora da ação, a pandemia causada pelo novo coronavírus afetou o negócio. Durante o fechamento do comércio não essencial, o faturamento da loja chegou a zero e segue baixo mesmo com a recente reabertura do estabelecimento.
Após uma tentativa de solucionar a questão extrajudicialmente, os proprietários do imóvel concordaram em reduzir apenas 10% do valor do aluguel bruto de março e abril de 2020. Sem acordo, a empresa processou os locadores.
Em 1º Grau de Jurisdição, o pedido da empresa de cosméticos foi negado. Segundo o magistrado da 14ª Vara Cível de Curitiba, diante da ausência de uma solução consensual entre o locador e a locatária, “a interferência do Judiciário deve ser feita com cautela, para evitar um efeito cascata nas relações negociais, especialmente, considerando a excepcional situação de calamidade na saúde pública”. A autora da ação recorreu ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR).
Na última terça (12), ao apreciar a questão, o magistrado relator do processo em 2ª instância acolheu parcialmente o pedido da empresa. Na decisão liminar da 18ª Câmara Cível do TJPR, o Juiz Substituto em 2º Grau suspendeu a exigibilidade de 50% do valor do aluguel referente aos meses de março, abril e maio de 2020. Ele observou que a paralisação dos negócios afetará locatário e locador e que a solidez do grupo empresarial envolvido no processo não garantiria, indefinidamente, o faturamento necessário para o custeio de despesas mensais, como o aluguel das lojas físicas.
“A (perspectiva de) redução do faturamento em determinado período não caracteriza, em tese, motivo de força maior ou caso fortuito a dispensar o empresário do pagamento do aluguel dos imóveis ocupados para o desempenho de suas atividades comerciais. Isto porque, nas obrigações de trato contínuo e que demandam prévia alocação de recursos para o custeio das despesas de curto prazo, resta atenuada a interferência das variações do mercado sobre o adimplemento da respectiva contraprestação. Com relação à pandemia da COVID-19, entretanto, não resta dúvida da imprevisibilidade do fato em sua magnitude, tampouco das consequências que já vem provocando”, fundamentou o magistrado.
A decisão tem caráter provisório – ao longo do feito, ambas as partes poderão apresentar e defender seus posicionamentos. (Bem Paraná)